Dispõe sobre a matrícula do estudante de baixa renda familiar nas instituições públicas de 3º grau.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O estudante, cuja renda familiar seja, comprovadamente, inferior a 10 (dez) salários-mínimos, terá prioridade, em igualdade de condições de acesso, de matrícula nas instituições públicas de 3º grau.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Prescreve o art. 205 da Constituição que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Por seu turno, o consagrado princípio constitucional da isonomia, não preceitua, apenas, a igualdade ou o tratamento igualitário de todos perante a lei, mas – o que é um fundamento das democracias modernas – trata por igual os desiguais. Como diz JOSÉ AFONSO DA SILVA, é a “igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais” – “homem e mulher são iguais em direitos e obrigações…”

Cuida o presente projeto de oferecer iguais oportunidades de acesso ao ensino superior àqueles que são desiguais por condição de renda. Pobres e ricos são desiguais num contexto social capitalista, mas ambos, por princípio isonômico, devem ter o igual direito de acesso ao ensino superior, mas em condições desiguais, especialmente quando prestado pelo Poder Público. Em outra proposição que submeti ao exame desta Casa, pude justificá-la com um fato inconteste, conhecido de todos. A grande maioria das universidades públicas é freqüentada por estudantes com renda familiar de 20 a 30 salários-mínimos, o que lhes permitiria, em princípio, pagar as mensalidades cobradas pelas instituições privadas.

Ora, é também sabido e consabido que as nossas universidades públicas vêem-se às voltas com uma insuficiência crônica de recursos, fator extremamente prejudicial não apenas à qualidade do ensino, mas à própria pesquisa científica e tecnicológica. Por isso, naquela proposição sugeri uma formulação segundo a qual o estudante com renda familiar superior a 30 salários-mínimos, deve contribuir com uma anuidade correspondente à média do custo per capita dos alunos matriculados no mesmo curso. Creio que assim poder-se-ia alcançar dois resultados condizentes: um, aumenta-se a receita das universidades deficitárias; outra, estimula-se o aluno “que pode pagar” a inscrever-se nas instituições privadas, abrindo vagas, “para os que não podem pagar”, nas instituições públicas. 

Não trata o presente Projeto, absolutamente, de discriminar o estudante “rico” ou de privilegiar o estudante “pobre”. Aprovado, como todos os demais, nos exames vestibulares ou, tendo as mesmas qualificações de acesso, este, apenas por princípio isonômico de tratar igualmente os desiguais, teria prioridade de matrícula se, comprovadamente, a sua renda familiar o impossibilita de cursar uma universidade paga. Os que tem alta renda, também são desiguais em relação aos que não tem, mas se lhes é dado o igual direito de matricularem-se em qualquer universidade privada, ou mesmo nas públicas, se houver vagas.
Volto a citar o renomado constitucionalista, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, última edição:

“Nossas constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade, como igualdade perante a lei, enunciado que, na sua literalidade, se confunde com a mera “isonomia formal”, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta a distinção de grupos. A compreensão do dispositivo vigente, nos termos do art. 5º, caput, não deve ser assim tão estreita. O intérprete há que aferí-lo com outras normas  onstitucionais…especialmente, com as exigências da justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social”. Essa justiça social, que difere da justiça formal, é focalizada, enfaticamente no documento “Agenda para a Educação Superior: uma proposta do ANDES-SN para o Brasil de hoje”. Diz ele:

“Uma agenda democrática tem de partir do princípio de que o acesso e permanência (no ensino superior) são direitos inalienáveis e dever do Estado. Assim, considera indispensável garantir, no plano da legislação, direito constitucional da educação superior pública, universal, gratuita, aberta a todos aqueles que desejem dar prosseguimento aos estudos e garantir os conhecimentos necessários pra continuar com probabilidade de êxito seus estudos. Considera, ainda, que a sociedade tem classes e que as classes têm “cor”, territórios, realidades regionais distintas, povos originários e outros que reivindicam construir a nação brasileira sem abrir mão de suas autonomias; assim, recusa e critica a noção de “todos” (todos são iguais perante a lei…)numa acepção liberal e abstrata”. Mais não é preciso dizer, senão esperar o indispensável apoio dos meus eminentes pares em favor do presente projeto, que, apenas, prioriza a matrícula do estudante comprovadamente pobre nas universidades públicas.

Sala das Sessões,
Sen. Marcelo Crivella