Autoriza o Poder Executivo a criar a Poupança Emigrante e o Fundo de Financiamento ao Emigrante Empreendedor (FEE), com vistas a incrementar a entrada de divisas no país e estimular o investimento e o crescimento do emprego.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir:

I – conta em moeda estrangeira no Brasil denominada Poupança Emigrante, a ser formada por recursos relativos a ingressos no país de valores em moedas estrangeiras, promovidos por cidadãos brasileiros no exterior;

II – o Fundo de Financiamento ao Emigrante Empreendedor (FEE), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a detentores de contas de Poupança Emigrante, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC).
§ 1º A abertura e manutenção da Poupança Emigrante depende da comprovação anual, perante autoridade diplomática ou consular brasileira da área de residência do emigrante, de que este exerce atividade remunerada no país e ali reside há mais de seis meses, de forma consecutiva ou interpolada.

§ 2º A Poupança Emigrante pode ser co-titulada por pessoas vivendo no Brasil ou no exterior.

§ 3º Cada emigrante pode ser titular ou co-titular de uma única conta Poupança Emigrante.

Art. 2º A conta de Poupança Emigrante será contabilizada na moeda estrangeira em que for feito o depósito, com as seguintes características:

I – remuneração básica: equivalente à aplicada aos depósitos de Caderneta de Poupança;

II – tratamento tributário: equivalente ao aplicado aos depósitos de poupança;

III – livre movimentação para débito e crédito pelos seus titulares, dentro dos limites estipulados nos incisos V e VI;

IV – débitos no país feitos obrigatoriamente em Real pela taxa de câmbio do mercado flutuante;

V – limite máximo de depósitos mensais equivalente a vinte mil reais;

§ 1º O limite de que trata o inciso V será reajustado anualmente, a maior ou a menor, pela variação da taxa de câmbio entre o Real e o Dólar dos Estados Unidos da América.

§ 2º As instituições financeiras públicas e privadas poderão exercer a função de agente financeiro encarregado de administrar a Poupança Emigrante, conforme regulamento e normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º Os recursos mantidos nas contas de Poupança do Emigrante serão depositados ao Banco Central do Brasil, a crédito do agente financeiro, ou por este utilizados no financiamento de operações de exportação, ou na capitalização do FEE, conforme regras do Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º Constituem disponibilidade financeira do FEE:

I – dotações orçamentárias consignadas ao MDIC;

II – percentual do saldo de depósitos das contas Poupança Emigrante a ser definido pelo CMN;

III – taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;

IV – encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos pelo FEE;

V – receitas patrimoniais;

VI – rendimentos de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades.
§ 1º As disponibilidades de caixa do FEE deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º O CMN regulamentará os limites para as despesas administrativas do FEE.

Art. 5º A gestão financeira do FEE caberá:
I – ao MDIC, na qualidade de formulador da política de oferta de crédito a emigrantes que retornam ao país com o objetivo de constituir, participar, adquirir ou investir em micro ou pequena empresa; e

II – ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixados pelo CMN.

§ 1º O MDIC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre as regras de seleção de pessoas físicas e jurídicas a serem financiadas pelo FEE;

§ 2º O MDIC poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.

§ 3º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador e com base na política de oferta de crédito e regulamento de seleção do MDCI, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FEE.

Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do FEE deverão observar o seguinte:

I – o montante máximo do empréstimo será o menor dentre os seguintes valores:

a) Cento e cinqüenta mil reais;

b) duas vezes o valor do saldo médio da conta do pleiteante nos últimos doze meses, contabilizado em Reais, à taxa de câmbio de venda do mercado flutuante da data de concessão do crédito.

II – o pleiteante deverá ser detentor de conta Poupança Emigrante há, pelo menos, vinte e quatro meses, quando do pleito;

III – taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);

IV – prazo máximo de quinze anos.

§ 1º O valor de que trata o inciso I, alínea a, deste artigo, será reajustado, a maior ou a menor, anualmente, pela variação da taxa de câmbio entre o Real e o Dólar dos Estados Unidos da América.

§ 2º O disposto nesta Lei não obriga à concessão de empréstimo, caso o solicitante não atenda aos critérios cadastrais e prudenciais utilizados pela instituição financeira para suas demais operações de crédito.

§ 3º O CMN estabelecerá as condições em que se farão os pagamentos de juros ao longo do contrato de empréstimo, as possibilidades de amortização extraordinária e antecipada do financiamento, a prestação de garantias, a execução das garantias em caso de inadimplência, bem como decidirá sobre a possibilidade de refinanciamento da dívida e a tomada de novos empréstimos por tomadores que já tenham quitado seus financiamentos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Milhares de brasileiros emigram para países do Primeiro Mundo em busca de emprego e renda. Estados Unidos, Japão e países da Comunidade Européia têm sido os destinos principais desses compatriotas que, na maioria das vezes, têm baixa escolaridade e poucas chances de sucesso no nosso deprimido mercado de trabalho.

São pessoas empreendedoras e destemidas, que enfrentam o desconhecido em busca de uma vida melhor. Muitas vezes se sujeitam aos riscos da migração ilegal para conquistar seus sonhos de vida. Não é incomum, entre esses trabalhadores, o projeto de trabalhar por alguns anos no exterior e retornar com uma poupança que viabilizará a abertura de uma microempresa. Não há, contudo, um mecanismo que facilite a acumulação de poupança pelo trabalhador emigrante. A legislação atual autoriza a abertura de contas em moeda estrangeira no país apenas para os brasileiros residentes no exterior. Ou seja, aqueles indivíduos que registraram, junto à Receita Federal, o fato de que são declarantes de imposto de renda em outro país Parece que bastaria fazer declaração de isento. Nesse caso, a dificuldade seria abrir a conta no banco localizado no estrangeiro, o que não depende apenas de estar quite com a receita federal brasileira.

Mesmo que os emigrantes brasileiros consigam, apesar da precariedade de sua situação legal no exterior, serem considerados pelo governo brasileiro como residentes no exterior, a possibilidade de operar uma conta em moeda estrangeira no país é pequena. Isto porque esses emigrantes precisariam ter conta em um banco no seu país de residência, através do qual movimentariam suas contas no Brasil, através de convênio entre a instituição financeira brasileira e a instituição financeira do país de residência. Ter conta em banco no país de residência é praticamente impossível para imigrantes ilegais. Daí resulta que tais emigrantes precisam acumular suas poupanças de forma precária, “embaixo do colchão”, sem poder contar com os benefícios de uma conta bancária no país de residência ou no Brasil. Ao não disporem de uma conta em moeda estrangeira no Brasil, só poderiam acumular suas poupanças em uma instituição financeira nacional se convertessem suas economias para Real. E isso, na maioria das vezes, não vale a pena, pois uma crise cambial no Brasil, com a desvalorização do Real, significaria uma grande perda para o poupador emigrante. A estratégia menos arriscada para esses trabalhadores é manter suas economias no país onde estão trabalhando e enviar apenas pequenas quantias para a manutenção dos familiares que ficaram no Brasil.

O que esse projeto pretende fazer é criar condições que estimulem os emigrantes brasileiros que não tenham o status de residente no exterior a enviar suas poupanças para o Brasil. Para tanto, cria-se a Poupança Emigrante, que receberá depósitos em moeda estrangeira, renderá juros de 6% ao ano e, após trinta e seis meses, permitirá ao seu titular obter um crédito equivalente a até duas vezes o valor do saldo médio para investir em seu negócio próprio no Brasil, limitado a cem mil reais. As vantagens são inúmeras. Em primeiro lugar, aumenta o fluxo de divisas para o Brasil, reduzindo o nosso histórico desequilíbrio de balanço de pagamentos. Em vez de receber apenas pequenos fluxos enviados pelos emigrantes para a manutenção de suas famílias no Brasil, receberemos toda a sua poupança. Em segundo lugar, melhoram as perspectivas de vida dos emigrantes brasileiros, que não só podem sonhar com o crédito para um empreendimento que viabilize seu retorno ao país, como também poderão receber juros sobre a sua poupança superiores ao que obtêm nos países onde estão trabalhando.

Além disso, há que considerar que os emigrantes brasileiros que não têm situação regularizada junto ao departamento de imigração de seus países de destino enfrentam grande dificuldade para abrir contas bancárias. Não dispondo dessas contas, acabam sendo obrigados a recorrer a intermediários informais para fazer suas transferências de divisas ao país. Daí decorre um alto risco para o trabalhador (que entrega dólares a um desconhecido sob a promessa de que haverá uma entrega futura de Reais a seus familiares no Brasil) e um prejuízo para o país, que não contabiliza essas divisas em suas reservas internacionais. Ao se instituir a Poupança Emigrante, retira-se esse trabalhador das mãos dos emissários informais de depósitos, colocando esses vultosos recursos no fluxo legal de transações cambiais do país. Iniciativa similar foi adotada com muito sucesso em Portugal, país que há décadas é forte exportador de mão de obra. Em Portugal, a chamada “Conta Emigrante” já é uma realidade, sendo utilizada para financiar a construção, melhoria ou aquisição de imóveis, bem como a instalação de atividades industriais e agropecuárias. Deve-se notar que o projeto que ora apresentamos tem o cuidado de vincular os empréstimos que serão concedidos aos emigrantes que pretenderem estabelecer negócios no país a uma política de financiamento traçada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Isso permitirá vincular a concessão do crédito a outras atividades que aumentem a probabilidade de sucesso do empreendimento a ser financiado: cursos no SEBRAE, orientação quanto a ramos de atividade com potencial de crescimento, difusão de informação e criação de associações de pequenos produtores são iniciativas que estariam contempladas nessa política de aplicação de recursos do Ministério do Desenvolvimento. 

Outra vantagem do projeto é que ele dá ao poupador uma rentabilidade que dificilmente se encontra em sistemas de poupança nos países mais desenvolvidos, onde a taxa de juros é baixa. E, por outro lado, essa taxa (de 0,5% ao mês) é bastante baixa para os padrões brasileiros. Assim, por um lado, ganham os poupadores e, por outro, ganham os tomadores de crédito, que passam a dispor de uma fonte de financiamento a juros mais baixos. Procurou-se dar ao Fundo de Financiamento ao Emigrante Empreendedor (FEE) um formato similar ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), instituído pela Lei nº 10.260, de 2001.O mecanismo da Poupança Emigrante foi desenhado para atender ao emigrante pessoa física. Para manter afastados desse tipo de aplicação os especuladores do mercado cambial bem como os detentores de recursos de fontes suspeitas, tratamos de limitar os depósitos mensais a valores equivalentes a R$ 5.000,00, montante mais do que suficiente para atender à poupança de pessoas físicas e, ao mesmo tempo, irrisório quando comparado aos volumes negociados por grandes investidores do mercado financeiro. Optamos por designar o Banco do Brasil S/A como agente operador do FEE dada a sua grande experiência no trato com emigrantes brasileiros no exterior, em especial com a abertura de agências bancárias no Japão e os diversos contratos com orrespondentes bancários nos Estados Unidos e na Europa, visando a atender os emigrantes brasileiros que lá vivem. Frente ao exposto, espero contar com o apoio dos Senhores Senadores à aprovação deste projeto.

Sala das Sessões,