Dispõe sobre o exercício da profissão de Físico, e dá outras providências. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º O exercício da profissão de Físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado:
I – aos diplomados em Física e aos licenciados em Ciências, com habilitação em Física, por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
II – aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;
III – aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o grau de Mestre ou Doutor em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos.

IV – aos que, à data da publicação desta Lei, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo efetivamente, há mais de quatro anos, atividades atribuídas ao Físico, na forma e condições que dispuser o regulamento da presente Lei.

Art. 2º São atribuições do Físico:
I – realizar pesquisas científicas e tecnológicas nos vários setores da Física ou a ela relacionados;
II – aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos e estudos na área financeira;
III – projetar, desenvolver, construir e fazer manutenção de equipamentos e sistemas em instrumentação científica, fontes de energia, instalações nucleares, proteção de meio ambiente, telecomunicações, integração de sistemas eletrônicos e ópticos;
IV – desenvolver programas e softwares computacionais baseados em modelos físicos;
V – elaborar documentação técnica e científica, realizando perícias, emitindo e assinando laudos técnicos e pareceres, organizando procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção, de análise de impacto ambiental, redigir documentação instrumental e de aplicativos;
VI – difundir conhecimentos, orientando trabalhos técnicos e científicos, ministrando palestras, seminários e cursos, organizando eventos científicos, treinando especialistas e técnicos;
VII – administrar atividades de pesquisas e aplicações, planejando, coordenando e executando pesquisas científicas, planejando instalações, especificando equipamentos e infra-estrutura laboratorial, em instituições públicas e privadas;
VIII – realizar medidas físicas aplicando técnicas de espectrometria, avaliando parâmetros físicos em sistemas ambientais, aferindo equipamentos científicos, caracterizando propriedades físicas e estruturais de materiais, realizando ensaios e testes e desenvolvendo padrões metrológicos;
IX – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria, no âmbito de sua especialidade.

Art. 3º É permitida a formação de empresas ou entidades de prestação de serviços previstos nesta Lei, desde que elas mantenham o Físico como responsável técnico e não atribuam atividades privativas de Físico a pessoas não habilitadas. Art. 4º O exercício da profissão de Físico requer prévio registro no órgão competente do Poder Executivo, e se fará mediante a comprovação das exigências de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º A observância do disposto no artigo anterior somente será exigível após cento e oitenta dias da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

O físico não mais se restringe à sala de aula e aos laboratórios e sua presença se destaca em várias áreas. O setor de telecomunicações, que investe pesadamente no estudo de novas aplicações para a fibra óptica vem contratando esses profissionais para desenvolver componentes que possam revolucionar o sistema de transmissão de dados, voz e imagem. No mercado financeiro, os físicos, pela sua formação, capacidade de raciocínio e facilidade para resolver problemas começam a ser procurados por bancos e instituições financeiras. Outras áreas do mercado também estão exigindo a contribuição dos físicos. Nos consultórios odontológicos eles desenvolvem e dosam a potência dos equipamentos a laser usados no diagnóstico e no tratamento dos dentes. Na medicina, desenvolvem seu trabalho na calibração e avaliação de performance em equipamentos que trabalham com radiação; no planejamento radioterápico; na proteção radiológica, incluindo avaliação e levantamento da eficiência de blindagens, cálculo de dose nos procedimentos médicos, avaliação de risco de mulheres grávidas expostas à radiação ionizante; no desenvolvimento e implementação de programas de controle de qualidade; na aquisição de equipamentos: especificação de concorrências, avaliação de ofertas, planejamento e preparação do local de instalação dos equipamentos, testes de aceitação; na manutenção de equipamentos: negociação de contratos de prestação de serviços, avaliação dos requisitos para atualização de equipamentos, cooperação com o pessoal de serviço; no desenvolvimento de procedimentos para proteção e segurança radiológica; na atuação fundamental no ensino: programas para residentes de radiologia e treinamento de técnicos, atividades de educação continuada; na atuação na pesquisa clínica com apoio aos projetos e avaliação de novas tecnologias; na atuação em pesquisas independentes, com envolvimento em programas industriais de pesquisa e desenvolvimento etc.

Tendo em vista a importância da ciência e tecnologia no desenvolvimento da nação brasileira e a contribuição que os físicos podem a ela prestar, o presente projeto vem atender uma antiga reivindicação desses profissionais que, preocupados com as indefinições que cercam a própria identidade profissional reclamam, desde há muito tempo, a regulamentação de sua profissão. Essas as razões que nos levam a formular o presente projeto de lei, que submetemos à apreciação dos nobres colegas integrantes desta Casa, na expectativa de sua pronta acolhida.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA