Determina a concessão de auxílio alimentação aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados, reguladas por Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É assegurado aos empregados de pessoas jurídicas prestadoras de serviços secundários através do regime de terceirização, não inscritas no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, o direito à percepção de auxílio alimentação.

Art. 2º A responsabilidade pelo fornecimento do auxílio alimentação competirá à empresa contratante, ressalvada a possibilidade de ser assumida pela empresa tomadora do serviço, mediante expressa previsão no instrumento de contrato entre ambas.

Art. 3º Caso o auxílio alimentação venha a ser prestado mediante o oferecimento de refeição, produzida ou fornecida através de serviços próprios ou de terceiros, deverá ser assegurado que ela contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo a fiscalização dessas condições à empresa responsável, nos termos do art. 2º:

I – as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo de 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual proteico-calórico (NdpCal) deverá ser, no mínimo, de 6% (seis por cento);

II – desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 calorias e 6% (seis por cento) de percentual proteico-calórico (NdpCal), cada um.

Art. 4º No caso de a empresa responsável optar pelo fornecimento do auxílio alimentação através de documentos de legitimação, tais como impressos, cartões eletrônicos, magnéticos e outros oriundos de tecnologia adequada, para que o empregado adquira alimentos ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, credenciados pelo PAT, deverá ser assegurado que o seu valor seja suficiente para atender às exigências nutricionais prescritas no art. 3º.

Art. 5º Nos documentos de legitimação deverão constar:

I – razão ou denominação social da pessoa jurídica responsável pela concessão do auxílio;

II – numeração contínua, em sequência ininterrupta, vinculada a empresa concedente do auxílio;

III – valor em moeda corrente no País;

IV – nome, endereço e CNPJ, no caso de prestadora de serviço de alimentação coletiva;

V – prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 15 (quinze) meses para os documentos impressos;

VI – a expressão “válido somente para refeições” ou “válido somente para aquisição de produtos alimentícios”, conforme o caso.

§ 1º Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

§ 2º Os documentos de legitimação destinados à aquisição de refeição ou gêneros alimentícios serão distintos e aceitos pelos estabelecimentos conveniados com o PAT, de acordo com a finalidade expressa em cada um deles, sendo vedada a utilização de instrumento único.

§ 3º A empresa responsável pela concessão do benefício deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que deverá ser mantida à disposição da fiscalização federal, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.

§ 4º Quando os documentos de legitimação previstos nesta Lei forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, a pessoa jurídica responsável pelo fornecimento do auxílio alimentação deverá obter de cada trabalhador uma única declaração de recebimento do cartão, que será mantida à disposição da fiscalização, e servirá de comprovação da concessão do auxílio.

§ 5º Quando os documentos de legitimação previstos nesta Lei forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante a emissão de notas fiscais pelas empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva credenciadas pelo PAT, além dos correspondentes contratos firmados entre estas e as empresas responsáveis pela concessão do benefício.

§ 6º Os documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se exclusivamente às finalidades previstas nesta Lei, sendo vedada a sua destinação para outros fins.

§ 7º A validade do cartão magnético e/ou eletrônico, pelas suas características operacionais, poderá ser de até 5 (cinco) anos.

Art. 6º Em caso de utilização a menor do valor do documento de legitimação, o estabelecimento comercial deverá ao trabalhador um contravale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.

Art. 7º O valor do auxílio alimentação pago in natura não terá natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem configurando rendimento tributável do trabalhador.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.