Altera a redação do inciso XVI, e acrescenta alínea d ao referido inciso do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, definindo os eventos que são considerados desastre natural, para fins de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de alínea d:
“Art.20. ……………………………………………………………………
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, observado o disposto em regulamento e as seguintes condições:
…………………………………………………………………………………
d) os eventos considerados desastres naturais para os fins deste inciso são os vendavais intensos, muito intensos ou extremamente intensos, tempestades, ciclones tropicais e extratropicais, furacões, tufões, tornados e trombas d’água, precipitações de granizo, enchentes ou inundações graduais ou bruscas, enxurradas, alagamentos, inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar e deslizamentos de encostas ou queda de barreiras.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. mr0326s2-200701547

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 10.878, de 8 de junho de 2004, acrescentou inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, para permitir a liberação do FGTS em caso de “necessidade especial, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento,…”. Atendia-se, assim, a um clamor popular decorrente dos danos causados por um tornado que atingiu a costa catarinense. A referida norma foi regulamentada pelo Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004. Nele consta um elenco de eventos capazes de justificar a liberação do Fundo. A regra é flexível e permite que os danos causados por desastres naturais sejam, pelo menos parcialmente, compensados com a liberação de parte dos saldos das contas vinculadas (até o limite de dois mil e seiscentos reais por evento, nos termos do art. 4º do referido Decreto). 

Apesar da flexibilidade da norma, a Caixa Econômica Federal, órgão gestor do Fundo, revelando sua tendência natural de proteção ao patrimônio acumulado nas contas, é extremamente rígida na análise das demandas pelo benefício legal. Em decorrência, eventos que podem suceder como conseqüência natural de um primeiro desastre, acabam não sendo contemplados. Fato dessa natureza aconteceu em Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, onde os trabalhadores não puderam sacar o FGTS, mesmo tendo tido suas casas danificadas por deslizamentos de encostas ou quedas de barreiras. Faltava previsão legal para essa hipótese de desastre ambiental. Ora, esses eventos estão relacionados com desastres anteriores. Nada justifica a restrição imposta às vítimas daquela cidade ou de outras que venham a sofrer danos desse tipo.

Por essas razões, estamos propondo a inclusão, no texto legal, dos deslizamentos de encostas e queda de barreiras como eventos capazes de permitir a liberação do FGTS. É nossa intenção beneficiar, com justiça, os trabalhadores que moram em regiões serranas. mr0326s2-200701547 Esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação desta iniciativa, e para a sua rápida tramitação, eis que muitos possíveis beneficiários estão, neste momento, sendo prejudicados pela ausência de uma previsão legal clara sobre o tema. 

Sala das sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA