Altera a redação do § 2º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para permitir que todos os partidos políticos concorram à distribuição das vagas em disputa, nas eleições proporcionais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 2º Todos os partidos e coligações concorrerão à distribuição dos lugares, independentemente de alcançarem o quociente eleitoral. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A verdade eleitoral constitui princípio democrático fundamental. Esse princípio se traduz, de maneira imperiosa, na adequada representação, nos parlamentos, das intenções que os eleitores expressam no momento da eleição. Articulado com o princípio da representação proporcional – outro princípio democrático – a aplicação prática desses postulados da democracia (dirigidos também ao legislador), deve manifestar-se no resultado das eleições, de modo que a Lei Eleitoral venha a propiciar, de maneira clara e simples, sem subterfúgios: o partido que obteve 5% dos votos deve eleger 5% dos parlamentares, o que obteve 10% dos votos deve eleger 10% dos representantes. 

Não é o que acontece com o vigente Código Eleitoral. Atualmente, se o quociente eleitoral nas eleições, por exemplo, para deputado federal é de 12,5% (isso ocorre em doze Estados da Federação), o partido ou coligação que obtiver 9%, 10%, 11% ou qualquer percentual inferior a 12,% (12,4% inclusive, é claro), não alcança o quociente eleitoral e, desse modo, não elege nenhum representante à Câmara dos Deputados, ainda que os partidos mais votados obtenham apenas 13%, 14%, 15%. Malgrado a pequena diferença, esses últimos partidos repartiriam entre si todas as vagas. O Congresso Nacional tem discutido, nos últimos anos, o tema da reforma política. Uma das propostas que constam do substitutivo sob exame na Câmara dos Deputados é a proibição de coligações nas eleições proporcionais, que já fazia parte do projeto aprovado no Senado Federal, quando aqui funcionou a Comissão Temporária Interna encarregada de estudar a reforma político-partidária. A legislação em vigor com relação ao cálculo das chamadas sobras, na eleição proporcional, para as casas legislativas, contempla o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, pelo qual, só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido o quociente eleitoral.

Esse modelo vigente poderia ser tido por inconstitucional, por falsear a vontade do eleitor, em desprestígio do citado princípio elementar à democracia, o da verdade eleitoral. A possibilidade de que venham a ocorrer situações inexplicáveis para a cidadania (como, por exemplo, um partido com 15% dos votos eleger TODOS os deputados federais, enquanto outros com 12%, 11%, 10% etc, não elejam nenhum) torna-se muito maior com a proibição de coligações, proposta que somente vem ressaltar o absurdo, a natureza antidemocrática do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral. A proposição que ora apresentamos busca, portanto, o aperfeiçoamento do Código Eleitoral, em qualquer hipótese. Sua aprovação torna-se imperativa, ainda mais, na hipótese de que sejam vedadas as coligações nas eleições proporcionais. Essas as razões pelas quais solicitamos aos ilustres Pares a atenção devida e o apoio imprescindível à aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA