Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Nacional de Reutilização de Água (FUNREÁGUA). 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Nacional de Reutilização de Água (FUNREÁGUA), no âmbito da Agência Nacional de Águas.
Art. 2º O Funreágua tem por objetivo apoiar financeiramente projetos de reutilização de água, no âmbito das seguintes ações:
I – desenvolvimento de tecnologia apropriada para o reuso de água;
II – aquisição, instalação, conservação, ampliação e recuperação de sistemas de reutilização de água em edificações residenciais, comerciais, industriais e de serviços públicos e privados;
III – produção e instalação de equipamentos comunitários, urbanos e rurais, destinados à reutilização de água;
IV – proporcionar suporte financeiro aos centros de excelência engajados em promover e desenvolver tecnologias para a prática de reuso de água; e
V – outras formas de intervenção, assim determinadas pelo Conselho Gestor do Funreágua.
Art. 3º O Funreágua é um fundo de natureza contábil, com prazo de duração indeterminado, constituído por recursos oriundos das seguintes fontes:
I – dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II – contribuições, subvenções, auxílios, legados e doações de pessoas físicas, jurídicas, entidades e organismos de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação em vigor;
III – resultado das aplicações financeiras de recursos próprios;
IV – saldos de exercícios financeiros anteriores;
V – receitas provenientes de alienações patrimoniais;
VI – recursos onerosos associados na forma do regulamento;
VI – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Funreágua.
Art. 4º Os recursos do Funreágua serão aplicados de forma descentralizada, na modalidade de transferência voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e na forma de financiamento para pessoas físicas e jurídicas e entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Os financiamentos concedidos no âmbito do Funreágua poderão ser representados por subsídios financeiros, quando destinados a ações práticas de reuso de água.
Art. 5º O Funreágua será gerido por um Conselho Gestor cuja composição será estabelecida em ato do Presidente da República.
§ 1º O Conselho Gestor do Funreágua incluirá pelo menos dois representantes da sociedade civil e será presidido pelo Diretor da Agência Nacional de Águas.
§ 2º Compete ao Conselho Gestor do Funreágua estabelecer diretrizes e critérios de alocação de recursos, aprovar orçamentos, planos e metas anuais e plurianuais dos recursos, bem como deliberar sobre questões pertinentes ao Funreágua, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. 
§ 3º É vedada qualquer espécie de remuneração aos membros do Conselho Gestor do Funreágua.
Art. 6º A Caixa Econômica Federal será o agente operador do Funreágua.
Art. 7º O Poder Executivo, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 5º e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da despesa decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Conservação e reuso de água se constituem nos instrumentos modernos de gestão de recursos hídricos. As práticas conservacionistas, visualizadas como gestão da demanda já vem ocorrendo em alguns setores, particularmente o industrial, condicionados pelas novas posturas de outorga e cobrança pelo uso da água.
Embora já tenha sido implementada para usos não potáveis em alguns municípios e nos setores agrícola e industrial, a institucionalização da prática de reuso de água no Brasil depende do desenvolvimento de um arcabouço legal que a promova e regulamente e, principalmente, de vontade política. Em termos de legislação dispomos apenas da Resolução 54/28.11.2005, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que “estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reuso direto não potável de água”.

A última manifestação de vontade política significativa ocorreu em 1992, durante a realização da Conferência Inter-Parlamentar sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente, realizada em Brasília, que recomendou, sob o item Conservação e Gestão de Recursos para o Desenvolvimento (Parágrafo 64/B), que se envidasse esforços, em nível nacional, para “institucionalizar a reciclagem e reuso sempre que possível e promover o tratamento e a disposição de esgotos, de maneira a não poluir o meio ambiente”. Entretanto, nenhuma conseqüência prática, em termos de institucionalização do reuso de água no Brasil, ocorreu em função dessa Conferência Inter-Parlamentar.

A presente proposta se constitui, portanto, em uma nova, adequada e oportuna manifestação tanto de caráter legal como de conteúdo político-institucional. A criação do FUNREÁGUA, particularmente no que concerne às ações preconizadas no Art. 2º, certamente, promoverá e proporcionará suporte financeiro para práticas adequadas de reuso de água no território nacional. Pelas razões expostas, consideramos de elevada importância a participação dos nobres parlamentares no esforço para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA