Revoga o inciso III do art. 33 e o § 2º do art. 112, ambos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, o inciso VII do art. 20 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1941, e a alínea “e” do inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1973, para extinguir a prisão especial concedida a magistrados e membros do Ministério Público.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam revogados o inciso III do art. 33 e o § 2º do art. 112, ambos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. 2º Ficam revogados o inciso VII do art. 20 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1941, que “estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual, e a alínea “e” do inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1973, que “dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Recentemente deliberamos pela exclusão da prisão especial de nosso ordenamento jurídico. Subsistiram, no entanto, as hipóteses previstas em lei complementar, como é o caso dos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, que são objeto da presente proposta. O direito a prisão especial, advindo da época em que as condições de habitabilidade dos estabelecimentos prisionais conseguiam ser piores do que as atuais, exsurge como resquício indesejável de uma cultura preconceituosa e discriminatória, que sempre esteve presente na sociedade brasileira: a cultura dos “bacharéis”, dos “doutores”, dos “coronéis” e dos filhos de famílias abastadas, prováveis instituidores do execrável bordão do “sabe com quem está falando?”.
A nossa Constituição consagra o princípio da igualdade, princípio esse que para muitos é a própria idéia básica da democracia. Encartado no caput do art. 5º, no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, ele é assegurado pela fórmula de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Mas o tratamento discriminatório que a lei dá ao tema não se coaduna com tal assertiva. A par de representar discriminação odiosa, por sua amplitude por vezes injustificável, a prisão especial também contribui para que o Estado permaneça descumprindo a lei quanto a aspectos relacionados a condições materiais das prisões e de assistência ao detento, pois reserva apenas à “plebe” as quase masmorras das carceragens, destinando as “salas de estado-maior” àqueles com maior poder de protesto.
Por essas razões, entendemos ser imperioso eliminar esse estigma da legislação pátria e, ao invés de manter uma previsão exaustiva de beneficiários da “prisão especial”, considerar apenas a condição de “preso especial”. Assim, será considerado “preso especial” somente aquele que, por força da natureza de sua ocupação ou de outras circunstâncias específicas, a serem aferidas pelo juiz, possa ser exposto a risco extremo, caso submetido ao aprisionamento coletivo.
Importante lembrar que a proteção geral ao preso provisório e ao condenado não reincidente já é assegurada pela Lei nº. 7.210, de 1984, a saber: “Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1°. O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes……………………………………………………………………….” Infelizmente, através de uma abundância de dispositivos legais, tal direito à prisão especial foi sendo estendido a inusitadas categorias profissionais.
Por isso, entendemos necessário aperfeiçoar essa legislação, optando por uma alteração que alcance todos aqueles presos e condenados sem reincidência, que por razões profissionais, por força do delito pelo qual respondem ou cumprem pena ou de outras circunstâncias peculiares a serem aferidas mediante prudente arbítrio do juiz, não devam, sob pena de risco a sua integridade física, conviver com outros acusados ou condenados. Com a extinção do conceito da “prisão especial” ou de “sala especial”, de certo se esvaziarão as intermináveis pendências jurídicas objetivando fixar o seu alcance, a sua extensão e suas condições. Para tanto, há que se proceder à revogação dos dispositivos atacados pela presente proposição. Por estar convencido de que essa iniciativa, além de constituir grande contribuição para que se dispense ao cidadão tratamento mais isonômico, irá encerrar o último capítulo de “purificação legislativa” sobre o tema, é que conto com a colaboração dos Nobres Senadores, Senadoras, Deputados e Deputadas para a sua rápida aprovação.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA