Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato em postos de gasolina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º São proibidas a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas destiladas ou aquelas cuja temperatura permita o consumo imediato, em postos de combustível e nas respectivas lojas de conveniência. Parágrafo único. Estende-se a proibição prevista no caput a qualquer estabelecimento comercial localizado fora do perímetro urbano, ao longo das rodovias.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão os atos ilícitos previstos nesta Lei, mediante a edição, no âmbito de sua atuação, das normas que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras, em especial as de natureza civil ou penal:
I – multa;
II – suspensão temporária de atividade;
III – cassação de autorização ou licença do estabelecimento ou da atividade;
IV – interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
§ 1º Para os fins desta Lei, é considerado infrator a pessoa física ou jurídica proprietária do posto de combustível.
§ 2º A multa será em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação desta Lei, pelo IPCA ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
§ 3º As penas de suspensão temporária de atividade, cassação de autorização ou licença do estabelecimento ou da atividade e interdição, total ou parcial, do estabelecimento serão aplicadas quando o infrator reincidir na prática das infrações definidas nesta Lei, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.