Autoriza a União a instituir programa nacional de reforço escolar na educação básica pública denominado Programa de Apoio ao Sucesso Escolar na Educação Básica Pública (PASSEBEM).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica a União autorizada a instituir o Programa de Apoio ao Sucesso Escolar na Educação Básica Pública (PASSEBEM).
Art. 2º O Passebem será um programa de monitoria, financiado pela União e desenvolvido em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal..
Parágrafo único. Monitoria é a modalidade de ensino e aprendizagem estabelecida dentro do princípio de vinculação às necessidades de formação acadêmica do aluno da educação básica e inserida no planejamento das atividades de ensino, devendo ser exercida:
I – preferencialmente, por professor regente da turma ou disciplina em que o aluno estiver regulamente matriculado;
II – excepcionalmente, por outro professor, respeitada a formação compatível com a do titular da turma ou disciplina em que o aluno estiver regularmente matriculado;
III – no contraturno daquele em que o aluno estiver regularmente matriculado, em carga horária compatível com as demais atividades do aluno, observados os limites diários e semanais definidos em regulamento.
Art. 3º São objetivos do programa:
I – melhorar o desempenho acadêmico do aluno, por meio de atividades de reforço escolar;
II – dinamizar o fluxo escolar, eliminando gradativamente a repetência escolar;
III – contribuir para o sucesso escolar e a conclusão de estudos na educação básica, reduzindo a incidência de casos de falta de motivação e de evasão escolar;
IV – propor formas de acompanhamento de alunos com dificuldades de aprendizagem;
V – pesquisar e propor metodologias adequadas ao ensino das disciplinas ou componentes curriculares que apresentem maior demanda de reforço;
VI – estimular o envolvimento dos docentes com o sucesso escolar dos alunos de suas turmas ou disciplinas;
VII – prover apoio financeiro para a instituição de programas de tutoria no âmbito de Estados, Municípios e do Distrito Federal;
VIII – apoiar técnica e financeiramente os programas de reforço escolar implantados nos Estados, Municípios e no Distrito Federal.
Art. 4º No âmbito do Programa, as atribuições dos docentes, definidas em regulamento aprovado pelos sistemas de ensino, incluirão:
I – a realização de aulas práticas, aplicação de exercícios, auxílio em trabalhos escolares, e outros de natureza similar;
II – acompanhamento dos alunos na realização de trabalhos práticos ou experimentais;
III – atendimento e orientação aos alunos, com vistas à sua adaptação e integração nas aulas regulares;
IV – identificação de falhas na execução do processo de ensino, proposição e adoção de medidas alternativas;
V – apresentação de relatório de experiência, ao final das atividades programadas.
Art. 5º As despesas executadas no âmbito do Programa serão efetuadas à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 6º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 16, inciso I, e 17, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I – apresentará demonstrativo da origem de recursos para o custeio do Programa e de seu impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – anexará o demonstrativo previsto no inciso I deste artigo ao projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias de publicação desta Lei; e
III – adotará as providências necessárias para a inclusão do Passebem na lei do plano plurianual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício em cuja lei orçamentária for incluído o Programa Nacional de Reforço para o Sucesso Escolar na Educação Básica Pública.

JUSTIFICAÇÃO

Os números do Censo Educacional indicam que o Brasil deu passos decisivos para a universalização do ensino fundamental. Com a aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), por meio da Lei nº 11.494, de 2007, o País caminha, agora, para a expansão significativa da educação pré-escolar e do ensino médio. Com isso, encontramo-nos na iminência de oferecer, para o conjunto de crianças e adolescentes brasileiros, pelo menos catorze anos de escolarização. Como o País precisa conviver com a situação de “pôr o carro em movimento ao tempo em que repara a roda”, numa alusão aos déficits sociais históricos em várias áreas, impõe-se agir de maneira tempestiva e oportuna com vistas a avançar na direção de um sistema educacional pautado, simultaneamente, pela universalização de vagas e pela oferta de ensino de qualidade para todos os estudantes da escola pública.

Em marcha já se encontram medidas de caráter permanente como a avaliação sistemática do ensino, as políticas de transporte escolar, fornecimento de livro didático, alimentação escolar, além, é claro, das iniciativas de valorização de todos os profissionais atuantes no segmento educacional. Nesse contexto de suprimento de deficiências conjugado com inovações, tem-se discutido, de maneira enfática e cada vez mais disseminada, a importância da educação de tempo integral para a consecução do intento de qualificar a aprendizagem de nossos alunos da educação básica. De fato, a idéia da implantação do ensino em tempo integral é promissora e conta com o aval de muitas experiências bem-sucedidas, mundo afora, a seu favor. Ocorre que educação em tempo integral tem custo elevado. Em um país como o nosso, sempre às voltas com a escassez de recursos públicos para as políticas sociais, esse fator restritivo tem de ser efetivamente ponderado, sob pena de frustrarmos, de chofre, experiências que poderiam ser enriquecedoras para o conjunto da sociedade brasileira.

É, pois, da atenção a essa realidade que surge o presente projeto. Primordialmente, preocupamo-nos em antecipar, por via bem mais modesta e a um custo menor, a qualidade que pode ser viabilizada pelo ensino de tempo integral. Nosso objetivo maior, com a sua aprovação, não é outro que não o de prepararmos a vivência para o ensino de tempo integral, avaliando, desde já, os seus resultados efetivos. Essencialmente, eis a idéia de reforço escolar que pauta este projeto. O que será o ensino de tempo integral senão o instrumento mais adequado para a produção de ensino e aprendizagem de qualidade? Enquanto ele ainda não é possível, vale o esforço pela adoção de medidas que conduzem a esse novo patamar da realidade educacional, a exemplo da ênfase que pomos na importância do vínculo do professor de reforço com as turmas regulares. Trata-se, na verdade, de ir preparando o docente para a dedicação exclusiva ao magistério na mesma escola, o que é desejável e tem, conforme estudos bem fundamentados a esse respeito, impacto positivo na qualidade do ensino.

No mais a preocupação com a formação docente impõe-se para evitar o desvirtuamento da política. Note-se que mesmo nos Estados Unidos da América,onde o aporte de recursos ao reforço escolar faz parte da rotina das escolas, costuma-se alocar docentes sem qualquer formação nas atividades de reforço escolar. Pior, essa constatação é ainda mais visível nas escolas de bairros carentes, onde, em tese, seriam exigidos os melhores profissionais. Por fim, a despeito de contribuir para a construção de uma nova realidade educacional no longo prazo, não são desprezíveis, a nosso juízo, os resultados que o programa pode propiciar no médio e curto e prazo. Sobressaem entre tais resultados a redução de indicadores de repetência e evasão escolar, bem como o aumento da motivação do alunado. No que tange à cultura organizacional, espera-se a criação de um novo habitus da escola pública de educação básica no País, onde a aprendizagem e o sucesso acadêmico estejam no cerne de sua missão. Por essas razões, rogamos o apoio dos nobres Colegas para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELA