“Altera a Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, que Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O inciso I do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ……………………………………………………………
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, ao livre exercício dos cultos religiosos e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.”
Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:
“Art. 2º ……………………………………………………………
Parágrafo único – O disposto nos incisos VI e XIII não se aplica aos empreendimentos e atividades destinados ao exercício de cultos por organizações religiosas.” Art. 3º. O artigo 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 4º. …………………………………………………………..
§ 4º. O disposto no inciso VI não se aplica aos empreendimentos e atividades a que se refere o Parágrafo Único do artigo 2º, da presente Lei.”
Art. 4º. O artigo 36 da Lei nº 10.257, de 2001, passa a vigorar coma seguinte redação :

“Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, ressalvados os destinados ao livre exercício de cultos por organizações religiosas.”
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

É cediço que o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu inciso VI, estabeleceu como direito fundamental a liberdade de consciência e de crença, assegurando, ainda, o livre exercício dos cultos religiosos, e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. A atual Carta Magna, diferentemente das anteriores, não condicionou o exercício dos cultos à observância da ordem pública e aos bons costumes. E assim o fez o legislador constitucional pela experiência de que tais conceitos, por serem vagos e indefinidos, mais serviram para intervenções arbitrárias do que para a satisfação do interesse público.

Convém ressaltar, que as normas definidoras dos direitos e garantias constitucionais fundamentais, têm aplicação imediata e, portanto, eficácia plena, conforme se pode verificar pelo preceituado no § 1º do citado artigo 5º, isto é, sua força dispositiva é dirigida a todos, inclusive aos legisladores, que não podem elaborar leis que os violem. A presente proposição objetiva corrigir a anomalia criada pela Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, ao permitir que seja tolhido o direito assegurado na Lei Maior, desconsiderando disposto no seu inciso VI, no artigo 5º. Ao regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), deveria ter contemplado entre suas diretrizes, traçadas no artigo 2º, a garantia do livre exercício dos cultos religiosos, visando, assim, atingir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, que somente será alcançado quando forem respeitados os preceitos ditados pelos artigos 5º e 6º da Lei Maior.

Por abundância, tem-se ainda a expressa vedação constitucional de natureza federativa, que ao tratar de cultos religiosos ou igrejas, dispõe que os entes federados não poderão “embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relação de dependência”, a teor do artigo 19, inciso I. Dito isso, submeter a liberdade de cultos à restrições pseudo-urbanístico-ambientais, como, por exemplo, Estudos de Impacto Ambiental, Estudos de Impacto de Vizinhança, Audiências Públicas e etc, com base em legislação infraconstitucional, caracteriza flagrante afronta ao que dispõe o artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República.
Por essas razões, a presente proposição se faz necessária para corrigir as distorções introduzidas no ordenamento jurídico nacional pelo Estatuto da Cidade, garantindo a plenitude tanto do direito ao livre exercício de cultos religiosos, quanto do direito a cidades sustentáveis, razão pela qual se espera o acolhimento pelos Nobres Pares.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA