Acrescenta um artigo 15-A a Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Institui o Código de Processo Civil)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. A Lei nº. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Institui o Código de Processo Civil) passa a viger acrescida de um artigo 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. É defeso às partes postular em causa própria em processo judicial, perante órgãos em que atue ou haja atuado como juiz, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou, ainda, no qual funcione ou haja funcionado, nas mesmas funções, cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.” (NR)

J U S T I F I C A Ç Ã O

Visa a presente proposição criar impedimento, na hipótese que designa, ao acesso aos órgãos do Poder Judiciário, por pessoas não investidas da habilitação do advogado, postulando em causa própria, quando neles atue ou haja atuado como Magistrado, membro do Ministério Público ou membro da Defensoria Pública ou, ainda, no qual funcione ou haja funcionado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau O objetivo em vista é o de promover a desejável separação das esferas pública e privada, como forma de garantir a fiel observância ao Princípio da Impessoalidade Administrativa, consignado no caput do artigo 37 da Constituição da República, perfeitamente aplicável aos servidores que atuam no Poder Judiciário, e que consubstancia a obrigatoriedade do agente público de não se orientar por motivos que favoreçam quem quer que seja em detrimento de outrem ou do interesse público e do bem comum, os quais são, por sinal, um dos princípios reitores da atividade judicante.

Assim como já se dá com os magistrados, por força do artigo 134 do Código de Processo Civil e, de igual forma, com os membros da Defensoria Pública, em razão do disposto nos artigos 47 e 48, da Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1.994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências), exsurge de toda conveniência coibir as hipóteses mais comuns de nepotismo, nas quais a relação de parentesco influi para atender à satisfação de ilegítimos interesses ou sentimentos.

Dessa forma, assim como já se dá para com os juízes e defensores públicos; como se pretende fazer em relação aos advogados, conforme proposto pelo Projeto de Lei da Câmara nº. 23, de 2002 (nº. 3.881/2000); e, ainda, com os membros do Ministério Público, objeto de um Projeto de Lei do Senado de autoria deste Signatário, de igual forma impõe-se assentar de forma expressa a vedação que as partes devem respeitar no exercício do direito de petição. Assim, por entender que a presente proposição, à par de aprimorar a apontada lei, irá contribuir para tolher a infausta influência que vínculos familiares possam causar ao destino de processos judiciais, e que se espera contar com o seu acolhimento pelos Nobres Senadores.

Sala das Sessões, de março de 2.005
Senador MARCELO CRIVELLA