Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, que define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação, para prever a hipótese de desapropriação de imóvel residencial urbano desocupado ou sem utilização por cinco anos consecutivos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° O art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 2º……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
IX – o aproveitamento habitacional de imóvel residencial urbano que se encontre desocupado ou sem utilização há pelo menos cinco anos.
………………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, prevê as hipóteses de desapropriação por interesse social. Uma delas é a de “aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico”, como estabelecido no inciso I do art. 2º dessa lei. Ocorre que, de acordo com o § 1º do mesmo artigo, resulta claro que essa hipótese tem como objeto o imóvel rural. De seu turno, o inciso IV do art. 2º dessa lei contempla a desapropriação para “a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de dez famílias”. Um último caso relacionado a propósitos habitacionais é o do inciso V, que permite a desapropriação para a “construção de casas populares”.

Como se vê, nenhuma hipótese guarda relação direta e inequívoca com um dos graves problemas hoje encontrados no Brasil no tocante à questão habitacional: o uso da propriedade imobiliária como reserva de capital ou para fins exclusivos de especulação, em detrimento de sua função primordial. Dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Censo Demográfico de 2000, revelam a existência de mais de 4,5 milhões de domicílios urbanos vagos no Brasil. Por outro lado, estudo da Fundação João Pinheiro intitulado Déficit Habitacional no Brasil, realizado com base nos dados do referido censo, indica que o déficit habitacional básico no país, que não inclui o ônus excessivo com aluguel e a depreciação, é de quase 5,9 milhões de unidades. Uma situação como esta precisa de correção. A sociedade não pode mais tolerar que haja tantas pessoas sem teto, enquanto um número tão elevado de imóveis permanece desabitado, para a satisfação de fins egoísticos. O direito de propriedade não é ilimitado, antes condiciona-se a imperativos superiores presentes na Constituição Federal, que determina deva a propriedade cumprir a sua função social.

Como um dos instrumentos para combater tais distorções, entendemos necessário acrescentar mais uma hipótese de desapropriação por interesse social na Lei nº 4.132, de 1962, qual seja: o aproveitamento habitacional de imóvel residencial urbano que se encontre desocupado ou sem utilização há pelo menos cinco anos. Ela visa precisamente a preencher a lacuna existente na legislação atual, relativamente à desapropriação de unidades habitacionais urbanas vagas.
Similarmente ao que ocorre com os demais casos previstos na indigitada lei, a desapropriação deverá ser precedida do pagamento de indenização em dinheiro, ao proprietário, distinguindo-se da desapropriação-sanção disciplinada pelo art. 182, § 4º, da Lei Maior.

Estamos conscientes de que a resolução dos problemas habitacionais no Brasil reclama uma série de outras medidas, sobretudo ações concretas dos poderes executivos federal, estadual e municipal. Sem embargo, isso não exime o Parlamento de dar sua contribuição, dotando os administradores públicos, no plano normativo, de instrumentos que contribuam para a solução de uma das questões que mais afligem atualmente a população brasileira. Essas, em síntese, as razões que nos animaram a apresentar o projeto, para cuja aprovação rogamos o apoio de nossos pares.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA