Dispõe sobre o exercício da profissão de Teólogo, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O exercício da profissão de Teólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

I – aos diplomados em Teologia por estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido pelo poder público;
II – aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;
III – aos que, à data da publicação desta Lei, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo efetivamente, há mais de cinco anos, a atividade de Teólogo, na forma e condições que dispuser o regulamento da presente Lei.

Art. 2º. Compete ao Teólogo:
I – ministrar o ensino da Teologia, desde que cumpridas as exigências legais;

II – elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos,
programas e projetos atinentes à realidade científica da religião;
III – assessorar e prestar consultoria a pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, relativamente à realidade científica da religião;
IV – participar dos trabalhos de elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise
ou avaliação de estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade científica da religião.

Art. 3º. É permitida a formação de empresas ou entidades de prestação de serviços previstos nesta Lei, desde que mantenham Teólogo como responsável técnico e não atribuam a pessoas não habilitadas o desempenho das atividades que lhe sejam privativas.

Art. 4º. O exercício da profissão de Teólogo requer prévio registro no órgão competente.
§ 1º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a criação do Conselho Nacional de Teologia e as suas Seccionais.
§ 2º. O registro de que trata o caput deste artigo se fará mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I, II e III do art.1º, ou a comprovação de exercício da profissão, na forma do inciso IV do mesmo artigo.

Art. 5º. O livre exercício dos cultos religiosos não é condicionado à participação, de qualquer forma, do Teólogo.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

Na Europa, a Teologia, como ciência, floresceu a partir do século XI. Naquele tempo, de fato, a Teologia já tinha incorporado um milênio de história. O desenvolvimento de uma Teologia científica, dotada de uma própria e relativa autonomia, foi impulsionado pelo nascimento das universidades como 

corporações jurídicas autônomas, e pela integração da Teologia à universidade. Não menos importante é a distinção entre Filosofia e Teologia como áreas de estudos com objetivos diferentes. Entre os séculos XI e XII, a Teologia aparece como ciência autônoma. Atualmente, a Teologia não se ocupa apenas
com as questões internas de uma determinada igreja. Embora o seu estudo seja exigido, tanto pelas igrejas evangélicas, quanto pelas igrejas católicas, para a formação de seus pastores e padres, a Teologia não mais representa o único critério para as questões sobre como e em que lugar ela deva ser exercida. Seu
estudo, combinado com o de outras disciplinas, confere-lhe uma competência interdisciplinar que fornece ao Teólogo um campo de atuação bastante amplo em todas as atividades em que o ser humano está presente.

Ao estudar o fenômeno religioso, algo tão profundo e arraigado em todos nós, o Teólogo procura, até onde é possível e de maneira objetiva e científica, explicar o fenômeno da fé. No Brasil, os cursos de Teologia existem há séculos mas, infelizmente, sempre foram vistos apenas como formadores de recursos humanos para as organizações religiosas, de especialização de eclesiásticos.O reconhecimento da Teologia, em 1999, pelo Ministério da Educação, como uma área específica do conhecimento humano, recupera para o País um atraso de séculos em relação à Europa, que, há muito, dispõe de dezenas de faculdades especializadas na formação de teólogos. Apesar de vivermos num mundo secularizado e consumista, nunca se viu tanto interesse pela religião e sua aplicação em todos os setores em que atua o homem. Em conseqüência, a regulamentação do exercício dessa profissão se faz imperiosa, a fim de afastar do meio profissional aventureiros
que podem causar sérios danos à transmissão científica de conhecimentos nessa importante área das ciências humanas. Essas são as razões que motivam a formulação do presente projeto de lei, que ora se submete à apreciação dos nobres colegas integrantes desta Casa, na expectativa de sua pronta acolhida.

Sala das Sessões, 

Senador MARCELO CRIVELLA