Altera a Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981, para destinar a renda líquida de um concurso anual de prognóstico sobre o resultado de sorteios de números para as Associações da Cruz Vermelha Brasileira.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Caixa Econômica Federal fará realizar, a cada ano, um concurso de prognósticos esportivos, promovido com base no Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e um concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido com base na Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, cujas rendas líquidas serão destinadas às associações de Cruz Vermelha Brasileira, em todo o território nacional.

§ 1º As rendas líquidas previstas neste artigo serão destinadas ao custeio das atividades filantrópicas previstas nos estatutos sociais da Cruz Vermelha Brasileira e serão impenhoráveis.

§ 2º As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão fixadas pela Caixa Econômica Federal, dentre os concursos programados.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento de prêmios e do imposto sobre a renda.

Art. 2º A Caixa Econômica Federal repassará diretamente à Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central a renda líquida de cada concurso realizado nos termos desta Lei, a qual redistribuirá esses recursos eqüitativamente entre o órgão central e as filiais estaduais e municipais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo seu
Conselho Diretor Nacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981, determina que a Caixa Econômica Federal realize, a cada ano, um concurso de prognósticos esportivos, promovido com base no Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, cuja renda líquida é destinada à Cruz Vermelha Brasileira.

A Caixa Econômica tem realizado esses concursos, mas os recursos efetivamente destinados à Cruz Vermelha têm sido insuficientes para cumprir o propósito da Lei. De fato, segundo informações da Caixa Econômica Federal, os três últimos concursos, realizados em 15 de junho de 2002, 31 de março de 2003 e 5 de janeiro de 2004, resultaram em valores ínfimos para aquela entidade filantrópica, de apenas R$ 90.507,18, R$ 118.993,74 e R$ 65.503,64, respectivamente.

Com esses montantes anuais, é impossível prestar atendimento, ainda que em caráter complementar, a suas quatorze filiais estaduais, trinta e cinco filiais municipais e, também, seu órgão central, localizado no Rio de Janeiro, além de quatro hospitais, quatro escolas de enfermagem e cursos profissionalizantes na área de saúde pública, artesanato e informática.

A propósito, vale lembrar que a missão da Cruz Vermelha compreende, entre outros pontos, e, principalmente, a organização e execução, dentro do plano nacional, dos serviços de socorro de emergência às vítimas de calamidades públicas, assistência pós-desastre e prevenção de catástrofes, sejam quais forem suas causas. Só esse ponto já seria suficiente para justificar maior destinação de recursos para a entidade.

Além disso, a entidade necessita de recursos para fazer frente aos seguintes investimentos:

1. aquisição de equipamentos oftalmológicos necessários ao funcionamento do seu Centro da Visão, que já recebeu doação de quatrocentos itens de instrumentos cirúrgicos da Cruz Vermelha Alemã;
2. reativação de sua escola de enfermagem;

3. apoio ao Programa “Fome Zero” do Governo Federal;

4. formação e captação de voluntários, cursos para formação de prevenção e criação de brigadas, mobilização para a doação de sangue, prevenção da dengue e de outras doenças infecto-contagiosas e campanhas contra o estigma e a discriminação da AIDS/HIV, entre outras.

Por esses motivos, estamos propondo a alteração da Lei nº 6.905, de 1981, a fim de incluir a realização de um concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, a critério da Caixa Econômica Federal, cuja renda líquida, no conceito definido no projeto, seja também destinada à Cruz Vermelha Brasileira.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA