Acrescenta um inciso IV ao § 1º e um § 3º, ao artigo 241, da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criminalizar a aquisição de material pornográfico ou que contenha cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
“Art. 1º. O artigo 241 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a viger acrescido do inciso IV ao § 1º e do § 3º seguintes:
‘Art. 241. ………………………………………………………………………….
§ 1º. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – adquire fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo e comercializadas por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet……………………………………………………………………………………………
§ 3º. Verificado o indício da existência do crime, o responsável pelo provedor comunicará o fato ao Ministério Público, que o submeterá ao conhecimento do juiz, requerendo o fornecimento das informações necessárias para levar a identificação do agente.’
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa suprir lacuna na lei brasileira quanto à tipificação dos crimes de informática, coerente com o esforço legislativo que vem sendo envidado para atender a urgente necessidade de se adequar o ordenamento jurídico penal à Era Digital, dando eficiente resposta à escalada dos alcunhados “cibercrimes”.
Comparados aos países do primeiro mundo, que há quase duas décadas já se debruçam sobre a questão, esse esforço acontece com um grande atraso, a recomendar tratamento de urgência para que se possa recuperar o tempo perdido e dar eficaz combate à proliferação dessa modalidade criminosa.
Particularmente em relação ao comércio de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, impõe-se a criação de mecanismos tendentes a aumentar o poder de repressão a sua prática, complementando proposições em tramitação e aperfeiçoando dispositivos em vigência, que têm se dedicado a explicitar a conduta do sujeito ativo dessa perniciosa relação de mercancia, descurando daquele que é o seu maior fomentador, ou seja, o consumidor. Com efeito, enquanto não se penalizar a ação desse consumidor, sempre haverá quem se arrisque a comercializar os meios necessários para satisfazer esse tipo de perversão. E pior, é sabido que o mercado da pornografia infantil alimenta o apetite de pedófilos e pode estimular a prática de condutas mais graves, sendo comum a ocorrência de uma direta conexão entre ambos.
Quanto à exploração sexual, tanto o nosso vetusto Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940), como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990), com os últimos aperfeiçoamentos legislativos propostos e aqueles já implementados, certamente hão de se revelar como instrumentos adequados de repressão. Entretanto, em relação ao comércio de material pornográfico, em nada obstante as importantes alterações se encontram em andamento, como a pretendida pelo PLC 89/2003, impõe-se tipificar de forma específica a conduta do agente passivo.
A respeito da exeqüibilidade e conveniência dessa forma de refreamento, merece registro a notícia publicada na Folha de São Paulo do dia 31 de março de 2004, nos seguintes termos: “Dinamarca. Polícia prende 101 acusados de pedofilia. A polícia dinamarquesa prendeu 101 pessoas acusadas de envolvimento com pedofilia. A prisão ocorreu após autoridades americanas fornecerem o nome de 119 dinamarqueses que utilizaram seus cartões de crédito para baixar imagens de pornografia infantil na internet. Mais pessoas poderão ser presas. A Dinamarca disse que a prioridade é prender os acusados que moram ou trabalham com crianças e os que tenham antecedentes criminais.”
Estatísticas disponíveis em sites especializados, apontam que no ano de 2002 no Brasil houve um aumento de 64% (sessenta e quatro por cento) nos casos de pedofilia, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) das denúncias se referem à pornografia infanto-juvenil na internet.
Por essas razões, considerada a gravidade e meteórica propagação dessas ocorrências, se espera o acolhimento da proposição e sua urgente aprovação pelos nobres Pares.
Sala das Reuniões, de 2004
Senador MARCELO CRIVELLA