Regulamenta o disposto no art. 107 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, quanto à prestação do serviço individual de transporte urbano de passageiros ou de bens por motocicletas e veículos similares.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O exercício da atividade profissional e os serviços de transporte individual de passageiros e de pequenos volumes por motocicletas, ciclomotores ou similares, a que se refere o art. 107 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, deverão ser prestados, nas áreas urbanas, mediante o atendimento das condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º Compete ao Poder Público municipal autorizar e controlar a prestação do serviço a que se refere o art. 1º, que poderá ser executado por profissionais 
autônomos especialmente habilitados ou por pessoas jurídicas, na forma que se dispuser em regulamento. 

Art. 3º Para a prestação do serviço de transporte de passageiros serão exigidos os seguintes requisitos e condições:

I – Do veículo:

a) placa identificadora de aluguel;

b) isolamento térmico no cano de escape e equipamento para o apoio posterior do passageiro;

c) capacete de segurança, com forração interna descartável, para uso do passageiro;

d) estado perfeito de conservação, com todos os equipamentos e acessórios básicos, inclusive pneus raiados adequados para o uso em dias chuvosos;

e) dispositivos laterais de segurança e para o apoio dos pés do passageiro.

II – Do condutor:

a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

b) habilitação específica para a condução de motocicletas de, pelo menos, por 2 (dois) anos:
c) aprovação em curso especializado em conformidade com o inciso IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro;
d) não ser reincidente em qualquer infração grave ou gravíssima das previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
e) uso obrigatório de capacete e de roupa de proteção corporal. Parágrafo único. Quando estiver transportando passageiro, o condutor não poderá:
a) dar partida ao veículo antes que o passageiro coloque o capacete de segurança e esteja devidamente acomodado no assento;
b) ultrapassar a velocidade de 60kmh, qualquer que seja a velocidade máxima da via;
c) trafegar entre as faixas de trânsito, ainda que para ultrapassar veículos retidos por semáforos ou devido a congestionamentos ocasionais;
d) realizar manobras bruscas que possam oferecer risco de acidentes, para a segurança ou que contrariem a vontade do passageiro.

Art. 4º Para a prestação do serviço de transporte de pequenos volumes, além das exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, serão exigidos:

I – para o veículo:
a) dispor de recipiente de segurança, instalado na parte posterior, para o acondicionamento de volumes;

b) ter placa identificadora de veículo de aluguel;

c) ter potência máxima de 250 (duzentos e cinqüenta) centímetros cúbicos;
d) dispor de abafador para o cano de escape;
e) ter pneus adequados para o uso em pistas molhadas.
II – do condutor:
a) estar habilitado em curso de direção defensiva;
b) não usar qualquer recipiente preso ao corpo, como mochilas, caixas ou outros utensílios que se destinem ao acondicionamento dos volumes transportados;
c) proibição de prestar serviços ou utilizar o veículo para o transporte remunerado de passageiros.

Art. 5º As pessoas jurídicas autorizadas para a prestação dos serviços referidos nos artigos 3º e 4º só poderão empregar ou contratar pessoas devidamente
habilitadas para a condução de motocicletas ou veículos similares que preencham os requisitos dos artigos 145 e 147 do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. No caso deste artigo, ainda que os veículos utilizados sejam de propriedade dos condutores, os empregadores ou contratantes ficam subrogados no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I dos artigos 3º e 4º, responsabilizando- se, solidariamente, pelos danos eventualmente causados a terceiros durante a execução dos serviços demandados.

Art. 6º Para maior facilidade da prestação do serviço de transporte individual de passageiros, os veículos utilizados poderão ter afixados, na parte traseira, placas
ou letreiros luminosos com a palavra “TAXI”. 

Art. 7º Aplicam-se às infrações ao disposto nesta lei, no que couber, as penalidades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. 

Art. 8º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação.

São muitas as tentativas feitas no sentido de se regulamentar essa que é uma das mais recentes atividades profissionais, já amplamente conhecidas e, talvez, autodenominadas, como “motoboys” e “mototaxistas”. Aqui no Congresso Nacional, tanto no Senado, quanto na Câmara dos Deputados, foram numerosos os projetos apresentados. A maior parte, no entanto, seja por falta de oportunidade, conveniência momentânea, por força regimental ou, até, por não terem sido reeleitos seus autores, estou arquivada, embora algumas dessas proposições tivesse um excelente conteúdo legislativo.

 O presente projeto, por exemplo, teve “inspiração” no texto do apresentado, nos idos de 1997, pelo

eminente Senador Ronaldo Cunha Lima, cuja “justificação”, passados sete anos, continua plenamente atual, quando lembra que, “no âmbito da legislação federal, especificamente, é pertinente disciplinar aspectos básicos relacionados com a prestação (dos referidos) serviços, as características do veículo utilizado e a capacitação exigida do condutor, de modo a garantir um mínimo de segurança ao usuário. Afinal, trata-se de um veículo muito mais vulnerável no trânsito que os tradicionalmente utilizados no transporte público de passageiros…”

 De fato, tivesse sido redigida nos dias de hoje, tal “justificação” acrescentaria que, somente em São Paulo, sobem aos milhares os graves acidentes ocorridos com esses motociclistas, numa média anual de uma morte a cada dois dias! O que o presente projeto pretende, ao se propor regulamentar as profissões de “motoboys” e de “mototaxistas” (CBO – 5191), é estabelecer nada menos que alguns requisitos básicos para a segurança dos condutores e dos passageiros, neste trânsito caótico das grandes regiões metropolitanas, embora essas modalidades de serviços já estejam disseminadas em

quase todos os municípios brasileiros. Aqui vale, novamente, fazer outra transcrição: “zelar pela segurança do passageiro, pela qualidade e confiabilidade do serviço é requisito básico de todo serviço de transporte público posto à disposição dos cidadãos…”

A regulamentação dessas profissões, o estabelecimento dos requisitos básicos de segurança para o trânsito e o transporte, são matérias da competência legislativa da União (Const. art. 22, XI e XVI), muito

embora, o seu detalhamento, como o transporte público de passageiros, a outorga das autorizações, as

regras locais de tráfego etc., caibam ao município (id. art. 30, V).

A matéria objetivada no presente projeto é, portanto, bastante conhecida dos meus eminentes pares, razão pela qual não cabem maiores digressões, senão esperar seu apoio e aprovação. Sala das Sessões, em 29 de abril de 2004. – Marcelo Crivella.

 

LEGISLAÇÃO CITADA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão

satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

 I – ser maior de vinte e um anos;

 II – estar habilitado:

 a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender

habilitar-se na categoria D; e

 b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

 III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias

durante os últimos doze meses;

 IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Contran.  Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

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(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Sociais, cabendo à última à decisão terminativa.) Publicado no Diário do Senado Federal de 30 – 04 – 2004