Institui o Programa Nacional do Gás (PROGÁS).

 O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional do Gás (PROGÁS), visando ao desenvolvimento do uso do gás em todo o território nacional.Parágrafo único. O Progás deverá atender aos princípios enumerados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que trata da Política Energética Nacional, e aos seguintes objetivos:

 I – necessidades de curto prazo do setor energético, visando eliminar as possibilidades de deficits de energia; II – necessidades de médio e longo prazos, considerando- se o crescimento da economia, a preservação dos níveis de emprego e o crescimento vegetative da população; III – transparência nas ações do governo concernentes ao aproveitamento do gás, visando proporcionar ampla publicidade, de forma a que a sociedade participe das decisões quanto à alocação dos recursos públicos.

 Art. 2º O Programa, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Energética, fixará metas de metas de construção de gasodutos e de produção, e atenderá as seguintes diretrizes:

 I – menores custos e maior eficiência de produção, transformação, transporte e utilização;

 II – valorização das fontes nacionais e regionais;

 III – minimização do impacto negativo no meio ambiente;

 IV – redução dos desequilíbrios regionais;

 V – desenvolvimento tecnológico;

 VI – atendimento a normas e padrões de qualidade no fornecimento de produtos e serviços;

 VII – estabelecimento de estruturas tributárias e tarifárias compatíveis com as metas do programa. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Justificação

 O setor de petróleo e gás já não é mais completamente dominado pelo Estado como foi no passado. O setor privado vem desempenhando um papel cada vez mais importante. Não obstante, o Poder Executivo, que tem a visão global do rumo político que quer imprimir ao País, precisar atuar com firmeza, sinalizando para os agentes do mercado os caminhos a seguir. O mercado por si só é incapaz de assegurar a confiabilidade de abastecimento e a eficiência alocativa que o País requer. Por essa razão, propõe-se a instituição de um Programa Nacional do Gás, que permitirá não apenas orientar os agentes do setor e estimular a maior participação do gás em nossa matriz energética, como ainda tornar mais transparentes as ações do governo.

 Ao estabelecer que o programa será aprovado pelo Conselho Nacional de Política Energética, assegura-se para o programa sua inserção no conjunto de políticas energéticas do País e, portanto, o apoio das

principais autoridades do Governo. A Lei nº 9.478, de 1997, já especifica os objetivos que deverão ser atendidos pelo Conselho Nacional de Política Energética. Julgou-se oportuno, contudo, salientar a necessidade do Programa Nacional do Gás atender as necessidades energéticas do País tanto no curto quanto no médio e longo prazos. É imprescindível que o Programa promova a utilização mais difundida do gás desde já, aproveitando a riqueza de reservas que vêm sendo descobertas. Julgou-se igualmente oportuno ressaltar algumas das diretrizes que deverão ser seguidas pelo Programa. Vale destacar, em particular, a importância de serem valorizadas as fontes nacionais e regionais. Importantes reservas vêm sendo descobertas e não se pode aceitar que o gás nacional continue sendo subutilizado, para não dizer desperdiçado.

São essas as razões que justificam a presente proposição para a qual esperamos contar com o apoio dos ilustres membros do Congresso Nacional. Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004. – Marcelo Crivella.