Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação, por órgãos da administração pública, entidades de direito privado e organizações da sociedade civil, de protocolos de intenções sobre a adoção de medidas para preservação e recuperação do meio ambiente, mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os órgãos da administração pública, direta e indireta, as entidades de direito privado e as organizações da sociedade civil ficam obrigados a elaborar e a publicar protocolos de intenções sobre a adoção de medidas, no respectivo âmbito de atuação, para preservação e recuperação do meio ambiente, mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas. Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo é de doze meses.
Art. 2º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei constituirá infração administrativa, na forma do Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal reconhece em seu art. 225 que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A Lei Maior vai além e impõe a todos – tanto ao Poder Público como à coletividade – o dever de defender e preservar este bem para as presentes e futuras gerações. Assim, a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro adota, de modo claro, o conceito de desenvolvimento sustentável delineado no Relatório Brundtland, de 1987, e alçado à condição de princípio na Declaração do Rio de Janeiro, elaborada como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92.
O Princípio 10 desta mesma Declaração estipula que a melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. Nesse sentido, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões.
Entendemos que, além de informações referentes aos problemas ambientais existentes, a população merece ter acesso também às soluções para esses problemas que serão implementadas pelos órgãos públicos, pelas entidades privadas e pelas organizações da sociedade civil nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Nesse contexto, assumem especial importância as mudanças climáticas globais e o seu efeito mais lembrado: o aquecimento global. Somente uma atuação integrada das diversas esferas governamentais, do setor produtivo e da sociedade civil organizada poderá levar ao enfrentamento eficaz desse fenômeno, que já afeta e continuará afetando diretamente a toda a humanidade, mas em especial os habitantes das zonas costeiras. A sociedade tem o direito de fiscalizar aqueles entes, a fim de preservar as condições de vida no planeta. Contamos com o apoio dos nossos Pares para o aprimoramento e a aprovação desta nossa iniciativa, que se destina a disponibilizar informação de qualidade a todos os brasileiros sobre o que será feito para preservar o nosso meio ambiente.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA