Dispõe sobre a Política Nacional de Sementes de Mudas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Sementes de Mudas, cujos objetivos são:
I – incentivar o desenvolvimento de tecnologias modernas de melhoramento genético, conservação da biodiversidade genética e prevenção de problemas fitossanitários;
II – propiciar regras claras de proteção intelectual, combate à pirataria e preservação ao direito de royalties;
III – promover o uso consciente de sementes e mudas melhoradas pelos produtores rurais;
IV – promover a prevenção à ocorrência de pragas e doenças, diminuindo os custos de seu controle. Art. 2º A Política Nacional de Sementes de Mudas será regida pelos seguintes princípios:
I – preservação da biodiversidade genética, através da constituição de bancos de germoplasma;
II – promoção da sustentabilidade da exploração dos agroecossistemas;
III – promoção da desconcentração do mercado de produção de sementes e mudas;
IV – desenvolvimento de cultivares com maior tolerância ou resistência a pragas e doenças, ou a restrições climáticas e de solo;
V – respeito à propriedade intelectual. Art. 3º O Poder Público promoverá as seguintes ações e as regulamentações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
I – definir um programa nacional de sementes e mudas, com participação dos setores produtores e consumidores;
II – apoiar a elaboração de programas estaduais de produção de sementes e mudas;
III – fornecer crédito rural em volume e recursos compatíveis com as demandas do setor;
IV – estimular as pesquisas de melhoramento genético, realizadas por instituições integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
V – apoiar a formação de bancos de germoplasma pelas instituições integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária e por organizações privadas de caráter local e comunitário;
VI – fomentar a criação e credenciar laboratórios de análise de sementes e mudas para a verificação de características genotípicas e fenotípicas, tendo em vista a fiscalização para o respeito à propriedade intelectual. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

Entendo que é importante a definição de uma Política Nacional de Sementes de Mudas, uma vez que o art. 187 da Constituição Federal não está plenamente regulamentado neste aspecto. A Lei no 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, apenas regula a produção, a proteção e a comercialização de sementes e mudas no Brasil. Entretanto, o melhoramento genético das sementes é um fator estratégico para o desenvolvimento da agricultura brasileira. Não obstante a produção de sementes melhoradas no Brasil conte com avançadas técnicas de biotecnologia, alicerçadas, principalmente, no agronegócio, há problemas no emprego de sementes controladas no País, por dois motivos. Primeiro, por questões culturais, muitos agricultores ainda resistem às sementes melhoradas, produzindo suas próprias sementeiras. Segundo, por questões financeiras, outros agricultores preferem adquirir suas sementes no mercado negro, prejudicando a qualidade e a eficiência da produção agrícola.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA