Acrescenta um Parágrafo Único ao artigo 238, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1.993 (Dispõe sobre a Organização, as Atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
“Art. 1º. O artigo 238, da Lei Complementar nº 75, de 20 maio de 1.993 (Dispõe sobre a Organização, as Atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União), passa a viger acrescido do seguinte Parágrafo Único:
Art. 238 – ……………………………………………………………….
Parágrafo Único – Dentre os impedimentos a que refere o caput, destacam-se as seguintes hipóteses nas quais é defeso aos membros do Ministério Público exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro da Defensoria Pública, autoridade policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou
prestado depoimento como testemunha;
II – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
III – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
IV – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso II funcione ou haja funcionado como Juiz, membro do Ministério Público, membro da Defensoria Pública, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
V – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
J U S T I F I C A Ç Ã O
Visa a presente proposição criar impedimento ao exercício funcional para os membros do Ministério Público, em processos ou procedimentos em trâmite perante os órgãos do Poder Judiciário, nas hipóteses que designa. O objetivo em vista é o de promover a desejável separação das esferas pública e privada, como forma de garantir a fiel observância ao Princípio da Impessoalidade Administrativa, consignado no caput do artigo 37 da Constituição da República, perfeitamente aplicável aos servidores que atuam no Poder Judiciário, e que consubstancia a obrigatoriedade do agente público de não se orientar por motivos que favoreçam quem quer que seja em detrimento de outrem ou do interesse público e do bem comum, os quais são, por sinal, um dos princípios reitores da atividade judicante.
Assim como já se dá com os magistrados, por força do artigo 134 do Código de Processo Civil e, de igual forma, com os membros da Defensoria Pública, em razão do disposto nos artigos 47 e 48, da Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1.994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências), exsurge de toda conveniência coibir as hipóteses mais comuns
de nepotismo, nas quais a relação de parentesco influi para atender à satisfação de ilegítimos interesses ou sentimentos. Merece registro, que no caso dos membros do Ministério Público há em seu estatuto apenas referência lacônica a pratica do nepotismo, limitando-se esse diploma legal a prever, de forma genérica, que os impedimentos ao exercício funcional são aqueles previstos em lei, confira-se:
“Lei Complementar nº 75, de 20 maio de 1.993
Dispõe sobre a Organização, as Atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União.
SEÇÃO II
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 238 – Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.”
Poder-se-ia conjeturar aplicável aos integrantes do órgão ministerial público, por simetria, aquelas vedações explicitadas nos dispositivos legais retromencionados, cujo comando direto se dirige aos magistrados e membros da Defensoria Pública. Contudo, não se pode descurar que esse comando implícito pode gerar interpretações diversas, dentre às quais a de sua inaplicabilidade aos integrantes do Ministério Público, inviabilizando, no âmbito de um procedimento
administrativo disciplinar ou processo judicial, a punição de maus profissionais.
Dessa forma, assim como já se dá para com os juízes e defensores públicos; como se pretende fazer em relação aos advogados, conforme proposto pelo Projeto de Lei da Câmara nº. 23, de 2002 (nº. 3.881/2000); e, ainda, com as partes, quando postulando em causa própria, prática comum no âmbito dos Juizados Especiais e objeto de um Projeto de Lei do Senado de autoria deste Signatário, de igual forma impõe-se assentar na Lei Orgânica do Ministério Público, de forma
expressa, as vedações que seus membros devem respeitar. Assim, por entender que a presente proposição, à par de aprimorar a apontada lei, irá contribuir para tolher a infausta influência que vínculos familiares possam causar ao destino de processos ou procedimentos em trâmite perante órgão judiciários, e que se espera contar com o seu acolhimento pelos Nobres Senadores.
Sala das Sessões, de março de 2.005
Senador MARCELO CRIVELLA