Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o PLS nº 76, de 2004, que acrescenta parágrafo único ao artigo 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e o PLS nº 305, de 2004, que dispensa de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos federais os postulantes a cargos ou empregos públicos isentos de pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física.

RELATOR: Senador WELLINGTON SALGADO

I – RELATÓRIO

Esta Comissão recebe, para exame em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado nº 76, de 2004, de autoria do Senador MARCELO CRIVELLA, e o Projeto de Lei do Senado nº 305, de 2004, de iniciativa do Senador SÉRGIO ZAMBIASI, que tramitam em conjunto em razão da aprovação do Requerimento nº 959, de 2005. O PLS nº 76, de 2004, tem a finalidade de acrescentar dispositivo à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, para instituir a dispensa do pagamento das taxas de inscrição em concursos públicos federais para os candidatos comprovadamente desempregados. A justificação do projeto aponta a grave realidade do desemprego no país e a necessidade de oferecimento de oportunidades efetivas de acesso às vagas ofertadas no serviço público para os cidadãos vitimados por essa situação, carentes de recursos para pagar as taxas de inscrição dos concursos públicos.

O PLS nº 305, de 2004, por sua vez, tem por objetivo dispensar de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos federais os postulantes a cargos ou empregos públicos isentos de pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física. O autor do projeto lembra, em sua justificação, que a Constituição Federal institui como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Nesse contexto, e tendo em vista que, em razão do princípio da isonomia, a ninguém deve ser vedada a possibilidade de integração ao serviço público, as taxas de inscrição para concursos públicos não podem implicar prejuízo para o sustento de candidato ou de sua família. A isenção de imposto sobre a renda para pessoas físicas seria, então, um critério justo e objetivo para aferição da capacidade de pagamento das taxas de inscrição.

Não foram apresentadas emendas aos projetos no prazo regimental.

II – ANÁLISE

Nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, incumbe a esta Comissão avaliar as proposições que lhes são submetidas nos seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. Tendo em vista que os projetos ora em análise tratam de matéria de competência da União, cumpre-nos, por força do inciso II do dispositivo regimental anteriormente mencionado, emitir opinião também sobre seu mérito. As duas proposições apresentam conteúdo indubitavelmente meritório, no sentido de atenuar a dificuldade de acesso aos cargos públicos causada pela falta de recursos. Uma vez que o concurso público representa a forma mais democrática de preenchimento dos cargos do serviço público, por privilegiar o talento e o esforço individual, não é justo que obstáculos de natureza financeira dificultem a participação de qualquer cidadão nesses certames.

A medida que se pretende implementar por meio do PLS nº 76, de 2004, de isentar os desempregados das taxas de inscrição de concursos para cargos na administração pública federal, mostra-se adequada para fomentar a resolução de um problema social de extrema gravidade, facilitando a retomada de uma atividade produtiva para cidadãos que tenham suas perspectivas profissionais reduzidas pelo desemprego.
O critério escolhido no PLS nº 305, de 2004, para firmar a isenção de cobranças das taxas de inscrição em concursos públicos, vinculado à isenção fixada para o pagamento de imposto sobre a renda, parece razoável, na medida em que implica uma aferição da capacidade contributiva dos candidatos.Embora reconheçamos o mérito de ambos os projetos, devemos apontar neles vício de constitucionalidade, derivado de sua apresentação por parlamentares, que impõe obstáculo incontornável ao prosseguimento de sua tramitação. O conteúdo das proposições altera o regime jurídico dos servidores públicos federais. O art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, determina serem de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, já consolidou entendimento ratificando a interpretação pela inconstitucionalidade de leis editadas com violação à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico de servidores públicos. Identifica-se em tais diplomas ofensa ao princípio da separação dos poderes. Dessa maneira, mesmo em se tratando de tema de relevante interesse, não se pode pugnar pela aprovação dos projetos em análise, vez que apresentam inconstitucionalidade formal.

III – VOTO


Frente ao exposto, votamos pela rejeição, por inconstitucionalidade, dos Projetos de Lei do Senado nº 76, de 2004, e nº 305, de 2004.


Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator