Determina a obrigatoriedade de elaboração de planos de sustentabilidade social e econômica para obras e serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos da União ou de entidades da sua administração indireta. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei determina a obrigatoriedade de elaboração de planos de sustentabilidade social e econômica, sempre que forem requeridos na licitação, para obras e serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos da União ou de entidades da sua administração indireta.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – sustentabilidade econômica: capacidade de o equipamento público que resultar da obra ou serviço de engenharia apresentar viabilidade econômica pelo seu uso e aproveitamento, em respostas a demandas e exigências da sociedade, considerando-se, inclusive, a preservação do patrimônio público a longo prazo.
II – sustentabilidade social: capacidade de garantir o bom aproveitamento, pela sociedade, do equipamento público que resultar da obra ou serviço de engenharia, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população, inclusive de gerações futuras.
Art. 3º Nas obras e serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos da União ou de entidades da sua administração indireta, o projeto básico de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá contemplar, sempre que for requerido na licitação, plano de sustentabilidade social e econômica do empreendimento.
§ 1º A União e as entidades da administração indireta federal não poderão atuar como avalista, garantidor, fiador ou outra figura jurídica similar em operação financeira destinada à obtenção de recursos para aplicação em obra ou serviço de engenharia que não cumpra os requisitos desta Lei.
§ 2º Estão dispensados da obrigação de que trata o caput as obras e serviços de engenharia de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º O valor referido no § 2º será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) da Fundação Getúlio Vargas ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º Cabe a cada um dos Poderes regulamentar a elaboração dos planos de sustentabilidade social e econômica dos respectivos empreendimentos, que deverão contemplar, no mínimo:
I – estudo que demonstre as sustentabilidades econômica e social do empreendimento, acompanhado de um plano de gestão de uso;
II – definição das principais atividades de uso;
III – plano de manutenção da obra;
IV – definição das intervenções e melhorias decorrentes da obra ou serviço.
§ 1º Caso o uso do empreendimento em uma única atividade seja considerado social ou economicamente inviável, admite-se a demonstração, objetiva e fundamentada, de que a flexibilização e a adaptação de uso para atividades diversas da originalmente definida permitirão conferir-lhe sustentabilidade.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a definição de que trata o inciso II do caput deverá contemplar as atividades de uso normais e adaptáveis.
Art. 5º Uma obra ou serviço de engenharia somente poderá ser considerado social e economicamente sustentável se também obtiver o licenciamento ambiental, nos casos em que for exigível.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício fiscal subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
As edificações projetadas a partir da década de 1970 passaram a adotar o conceito de eficiência energética. Depois vieram as preocupações ambientais com os resíduos sólidos, com a água, com o lixo e, mais recentemente, com os chamados gases geradores de efeito estufa. Diante desses desafios da modernidade, surgiu o conceito de sustentabilidade, bastante apropriado às questões do meio ambiente. Trata-se de um conceito ainda em processo de caracterização, ou seja, que pode sofrer modificações, inclusive, em termos conceituais. Todavia, já é possível seu emprego para definir questões de interesse social e econômico de interesse da sociedade. É isso que desejamos com a proposição ora apresentada.
Consideramos fundamental tomar obrigatória, em casos específicos, a elaboração de estudos e planos de sustentabilidade social e econômica de obras e serviços de engenharia a serem contratadas com recursos federais, direta ou indiretamente.
Nosso objetivo é evitar o surgimento de verdadeiros “elefantes brancos”, a exemplo da Cidade da Música, no meu Rio de Janeiro, construída com recursos daquele Estado e que, antes mesmo de ficar pronta, se mostrou economicamente inviável.
Muitas outras obras, inclusive de estádios de futebol, estão sendo realizadas sem a preocupação com seu aproveitamento futuro. Não é admissível que se destinem os sempre escassos recursos públicos para obras que não tenham capacidade de serem mantidas no futuro. Empreendimentos que atendam a apenas um evento, ainda que de realização periódica, não podem ser admitidos. É preciso que se estabeleçam planos de aproveitamento econômico e social dos espaços públicos.
Nesta proposição, para os fins a que se destina, definimos o conceito de sustentabilidade econômica (viabilidade da obra) e social (seu bom aproveitamento por parte da sociedade). Estabelecem-se os elementos mínimos que deverão constar dos planos de sustentabilidade social e econômica dos empreendimentos: estudo que demonstre as sustentabilidades econômica e social do empreendimento, acompanhado de um plano de gestão de uso; definição das atividades de uso; plano de manutenção da obra; e definição das intervenções e melhorias urbanas decorrentes da obra ou serviço. Caberá a cada um dos Poderes regulamentar a elaboração dos planos de sustentabilidade social e econômica dos respectivos empreendimentos.
Decorrência natural do que expusemos no primeiro parágrafo desta justificativa, considerando a interpenetração dos vários conceitos de sustentabilidade, é natural que a sustentabilidade socioeconômica de um empreendimento não prescinda da sustentabilidade ambiental. Por esse motivo, quando for exigível o licenciamento ambiental, este condiciona a avaliação do empreendimento como social e economicamente viável.
Buscando não gerar transtornos desnecessários, que poderiam emperrar o bom andamento da Administração, estabeleceu-se um valor mínimo para a exigência de planos de sustentabilidade social e econômica fizessem parte de projetos básicos de obras e serviços de engenharia. Empreendimentos desse jaez orçados em valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) estarão dispensados dessa exigência. O limite monetário mínimo será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) da Fundação Getúlio Vargas ou outro que venha a substituí-lo.
Ademais, a exigência de elaboração de planos de sustentatibilidade social e econômica se restringe a obras que possam apresentar, no seu plano de utilização, viabilidade socioeconômica demonstrável. Tal medida não se aplica a obras outras para as quais não se justifica tal exigência. Para tanto, o requerimento da obrigação deverá constar, previamente, no processo licitatório.
Em face da importância social e econômica da medida que ora propomos, pedimos o apoio dos ilustres Senadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA