Define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º Esta Lei traz disposições que visam incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013, doravante designada “Copa das Confederações”, e da Copa do Mundo da Fifa Brasil 2014, doravante designada “Copa do Mundo de Futebol”, a serem realizadas no Brasil, definindo crimes e sanções administrativas, disciplinando o incidente de celeridade processual, bem como o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências.
Art. 2º Para efeito desta Lei, a expressão:
I – “eventos relacionados às competições” compreende as cerimônias e as atividades vinculadas às competições de que trata o artigo 1º desta Lei, tais como as de abertura, encerramento, treinos, exibições culturais, artísticas e beneficentes, além de outras definidas em regulamento;
II – “no período que antecede a realização dos eventos” compreende o período de 3 (três) meses que antecede o início das competições;
III – “durante a realização dos eventos” compreende o período em que serão realizadas as competições previstas no artigo 1º, conforme calendário estabelecido pela organização dos eventos;
IV – “Cidades-Sede” compreende aquelas em que se encontram os estádios nos quais serão realizadas as competições;
V – “nas redondezas do estádio” compreende o raio de 5 (cinco) quilômetros do local onde será realizada uma ou mais partidas de futebol das competições de que trata esta Lei;
VI – “ato de violência” compreende violência contra pessoa ou coisa;
VII – “delegação” compreende os atletas, membros da comissão técnica e dirigentes de uma determinada equipe participante;
VIII – “ingresso” compreende o bilhete que permite o acesso ao estádio de futebol ou a qualquer cerimônia de responsabilidade da organização dos eventos;
IX – “credencial” compreende o documento emitido pela organização dos eventos que permite acesso a áreas restritas do estádio ou de cerimônia oficial;
X – “organização dos eventos” compreende os representantes das seguintes pessoas jurídicas:
a) as autoridades federais, estaduais, distritais e municipais diretamente envolvidas na organização dos eventos;
b) Fédération Internationale de Football Association (Fifa) – associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
c) Subsidiária Fifa no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
d) Comitê Organizador Brasileiro Ltda. – pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela Fifa, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, as Copa das Confederações e a Copa do Mundo de Futebol, bem como os eventos a elas relacionados;
e) Confederação Brasileira de Futebol – associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil.
CAPÍTULO II
Disposições penais
Seção I
Disposição preliminar
Art. 3º Os crimes previstos neste Capítulo são puníveis quando praticados no período que antecede ou durante a realização dos eventos de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às causas de aumento da pena previstas no art. 12.
Seção II
Dos crimes em espécie
Terrorismo
Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo:
Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte coletivo;
V – com a participação de três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Ataque a delegação
Art. 5º Ofender a integridade corporal ou a saúde de integrante de delegação, com o fim de intimidá-lo ou de influenciar o resultado da partida de futebol:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Violação de sistema de informática
Art. 6º Violar, bloquear ou dificultar o acesso a página da internet, sistema de informática ou banco de dados utilizado pela organização dos eventos:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço até a metade se o agente insere dados falsos na página da internet, no sistema de informática ou no banco de dados utilizado pela organização dos eventos.
Falsificação de ingresso
Art. 7º Falsificar ingresso:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem oferece ou vende o ingresso falsificado.
Revenda ilegal de ingressos
Art. 8º Revender ingressos com valor superior ao estabelecido pela organização dos eventos:
Pena – reclusão, de 6 (meses) a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade, se o crime for praticado:
I – nas redondezas do estádio e na véspera ou no dia da partida;
II – por meio da internet.
§ 2º Nas mesmas penas incorre o representante da organização dos eventos ou funcionário autorizado que vende ingressos em número superior ao permitido para cada comprador, sabendo que serão destinados à revenda ilegal.
Falsificação de credencial
Art. 9º Falsificar credencial com o fim de entrar no estádio ou em áreas de acesso restrito, assim consideradas pela organização dos eventos:
Pena – reclusão, 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem faz uso de credencial falsa.
Dopping nocivo
Art. 10. Ministrar substância ou droga proibida pela organização dos eventos, com vistas a prejudicar o desempenho de atleta ou a sua recuperação física:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem vende a substância ou droga proibida pela organização dos eventos, sabendo da destinação prevista no caput deste artigo.
§2º. Se a dopagem é culposa:
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis meses)
§ 3º. Se a dopagem é culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se a conduta resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente omite socorro imediato à vítima, não busca reduzir os efeitos do seu ato ou se evade.
Venda fraudulenta de serviço turístico
Art. 11. Vender ou oferecer serviço turístico relacionado aos eventos de que trata esta Lei, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se serviço turístico a oferta, em conjunto ou separadamente, de passagem aérea, marítima ou terrestre, hospedagem, traslado, passeio ou ingresso para partida da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol.
§ 2º A pena é aumentada de um terço se o crime for praticado por meio da internet.
Seção III
Das causas de aumento da pena
Art. 12. As penas dos crimes previstos nos arts. 41-B a 41-G da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor, aumentam-se de 1/3 (um terço) se a conduta tiver relação com os eventos relacionados às competições de que trata esta Lei.
Parágrafo único. No mesmo aumento incide as penas dos crimes previstos no art. 20, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e no art. 140, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando praticados em estádio ou em suas redondezas.
CAPÍTULO III
Disposições processuais
Seção I
Da competência
Art. 13. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes definidos nesta Lei e aqueles a que se refere o art. 12 são praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, II e IV, da Constituição Federal.
Art. 14. O Poder Judiciário poderá criar varas judiciais especializadas para processar e julgar os crimes previstos nesta Lei e aqueles a que se refere o art. 12, inclusive com atendimento nos locais onde serão realizados eventos de que trata esta Lei, em horário estendido.
Seção II
Do incidente de celeridade processual
Art. 15. Em relação ao processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei e daqueles a que se refere o art. 12, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, instaurar incidente de celeridade processual, determinando, se necessário, a prática de atos processuais em sábados, domingos, feriados, férias, recessos ou fora do horário de expediente forense, bem como designar servidores ad hoc para a realização de atos específicos de comunicação processual e de expediente em geral.
§1º Instaurado o incidente de que trata o caput deste artigo, a contagem do início e do término dos prazos processuais levará em conta sábados, domingos, feriados, férias, recessos ou horário fora do expediente forense.
§2º A comunicação de atos processuais poderá ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive por mensagem eletrônica, fax ou telefonia, devendo o serventuário remetente registrar nos autos a sua adequada recepção e compreensão pelo destinatário.
§3º A instauração do incidente será comunicada à presidência do tribunal competente, para as medidas administrativas cabíveis, inclusive a designação de magistrados em auxílio.
§4º As medidas previstas no caput deste artigo também serão comunicadas ao juízo deprecado e à presidência do respectivo tribunal, se for o caso.
Seção III
Das medidas cautelares específicas
Art. 16. O juiz, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, poderá decretar, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo de outras previstas no Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares:
I – proibição de entrar em estádio de futebol;
II – retenção de passaporte e de outros documentos;
III – suspensão de atividades de torcida de futebol organizada na forma de pessoa jurídica.
Parágrafo único. As medidas cautelares previstas nos incisos I e III do caput deste artigo terão duração máxima de 120 (cento e vinte) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
Seção IV
Comunicação à repartição consular
Art. 17. A prisão em flagrante ou a decretação de qualquer medida cautelar em desfavor do estrangeiro serão comunicadas, em até 24 horas, à repartição consular do país de origem.
Art. 18. Assegura-se ao estrangeiro, na fase de investigação ou de instrução processual, o direito de ser assistido gratuitamente por intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua portuguesa.
Parágrafo único. Sendo necessário, o intérprete também intermediará as conversas entre o interrogando e seu defensor, ficando obrigado a guardar absoluto sigilo sobre aquilo que tomar conhecimento.
CAPÍTULO IV
Das infrações e das penalidades administrativas
Seção I
Das infrações administrativas
Art. 19. As penalidades administrativas previstas neste Capítulo aplicam-se a fatos praticados no período que antecede ou durante a realização dos eventos.
Art. 20. Fazer uso de credencial que pertença a outra pessoa:
Penalidades – multa e proibição de entrar em estádio de futebol.
Art. 21. Entrar no estádio de futebol com objeto, indumentária ou instrumento proibido pela organização dos eventos::
Penalidades – multa e proibição de entrar em estádio de futebol.
Art. 22. Invadir o gramado do estádio interrompendo a partida:
Penalidades – multa e proibição de entrar em estádio de futebol.
Parágrafo único. Nas mesmas penalidades incorre quem arremessa objeto no campo de futebol ou faz uso de laser ou de outro artefato que possa prejudicar o desempenho dos atletas.
Art. 23. Vender ingressos em número superior ao permitido para cada comprador de acordo com os critérios estabelecidos pela organização dos eventos:
Penalidade – multa.
Art. 24. Caso se verifique uma das infrações previstas nos arts. 20, 21, 22 e 23, a organização dos eventos poderá determinar a retirada imediata do torcedor do estádio ou de outros eventos relacionados às competições, sem direito a reembolso, bem como apreender objetos proibidos, encaminhando-os, em caso de ilícito, à autoridade policial competente.
Seção II
Das penalidades administrativas
Art. 25. A penalidade de multa consiste no pagamento à União de valor a ser fixado entre 1 (um) e 20 (vinte) salários mínimos, conforme as circunstâncias e a gravidade do fato, considerada, ainda, a capacidade econômica do infrator.
Art. 26. A penalidade de proibição de entrar em estádio de futebol impede, por 2 (dois) anos, o acesso do infrator a estádio em que for realizada partida de futebol no Brasil.
§ 1º Para garantir a efetividade da restrição, a autoridade competente poderá criar banco de dados com os nomes dos infratores, com possibilidade de consulta por parte da organização dos eventos.
§ 2º Se o infrator desrespeitar a medida prevista no caput deste artigo, a proibição de entrar em estádio de futebol poderá ser aplicada pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que terminaria a primeira punição.
Art. 27. As penalidades previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Seção III
Da medida preventiva de proibição de entrar em estádio de futebol
Art. 28. Em face de comportamento que suscite a aplicação da penalidade de proibição de entrar em estádio de futebol, a autoridade administrativa competente poderá restringir, preventivamente, pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, o acesso do acusado a estádio de futebol no Brasil, indicando as razões pelas quais a medida se faz necessária, sem prejuízo do regular andamento e conclusão do respectivo processo administrativo.
CAPÍTULO V
Da repatriação, da deportação e da expulsão
Seção I
Da repatriação
Art. 29. O Brasil poderá repatriar estrangeiro que, comprovadamente, já tenha participado de agressão, tumulto ou ato de vandalismo como torcedor de equipe de futebol, com vistas a prevenir distúrbios da ordem pública no período que antecede ou durante os eventos de que trata esta Lei.
§1º A repatriação consiste no impedimento do ingresso de estrangeiro no território nacional que esteja em área de aeroporto, porto ou posto de fronteira, mediante despacho da autoridade competente pela respectiva área de fiscalização.
§2º Da decisão de que trata o §1º deste artigo será feita imediata comunicação aos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.
§3º As despesas com a repatriação são de responsabilidade da empresa transportadora.
Seção II
Da deportação
Art. 30. Sem prejuízo de outras hipóteses legais, a entrada ou estada em território nacional de estrangeiro passível de repatriação, nos termos desta Lei, poderá dar ensejo à deportação.
§1º A deportação consiste na retirada compulsória do estrangeiro do território nacional.
§2º A deportação será promovida mediante determinação do Ministério da Justiça ou de autoridade que dele tenha recebido delegação, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 31. O estrangeiro poderá ser dispensado, a critério da autoridade competente, de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou do cumprimento de formalidade que possa dificultar a deportação.
Art. 32. O deportado só poderá reingressar no território brasileiro se ressarcir à União das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, com valores atualizados.
Seção III
Da expulsão
Art. 33. Sem prejuízo de outras hipóteses legais, poderá ser expulso do território nacional o estrangeiro que, no período que antecede ou durante a realização dos eventos:
I – participar de atos de hostilidade contra torcedores;
II – portar arma de fogo, explosivo ou outras armas e instrumentos com potencial lesivo, sem autorização da autoridade brasileira;
III – danificar bens públicos ou privados, na condição de torcedor de equipe de futebol. § 1º A expulsão consiste na retirada compulsória de estrangeiro que cometer crime no Brasil ou, de qualquer forma, atentar contra os interesses nacionais.
§2º Ocorrendo uma das hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, o Ministro da Justiça determinará, de ofício ou mediante representação do Ministério Público, a abertura do competente procedimento para a expulsão do estrangeiro, cuja tramitação não excederá o prazo de 20 (vinte) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
§ 3º Após a conclusão do procedimento pela polícia federal, o Ministro da Justiça decidirá sobre a expulsão, não cabendo pedido de reconsideração da sua decisão.
Art. 34. Para os casos previstos nesta lei, o juiz poderá, a qualquer tempo, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, decretar a prisão do estrangeiro, para garantir a tramitação do procedimento de expulsão.
Art. 35. Sem prejuízo das hipóteses legais de impedimento de expulsão, sua efetivação poderá ser adiada se a medida colocar em risco a vida do expulsando.
Art. 36. O estrangeiro, posto em liberdade ou cuja prisão não tenha sido decretada, deverá comparecer, a cada 5 (cinco) dias, à Polícia Federal para informar sobre seu endereço, atividades e cumprimento das condições que lhe forem impostas.
Parágrafo único. Descumprida qualquer das condições estabelecidas no caput deste artigo, a autoridade policial competente poderá, a qualquer tempo, solicitar a prisão do estrangeiro à autoridade judicial.
Art. 37. A expulsão poderá efetivar-se ainda que haja processo criminal em tramitação ou condenação sendo cumprida, desde que razões de ordem interna, de segurança pública ou doença grave incurável ou contagiosa a recomendarem por motivos humanitários, ou quando o cumprimento da pena se torne mais gravoso do que a retirada do estrangeiro do País.
Seção IV
Disposições gerais
Art. 38. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo, ressalvadas as hipóteses previstas em acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 39. Não se procederá à repatriação, deportação ou expulsão que implique extradição não admitida pela lei brasileira.
Art. 40. As despesas com a deportação e expulsão do estrangeiro, não podendo este ou terceiro por ela responder, serão custeadas pela União.
CAPÍTULO VI
Das limitações ao exercício do direito de greve
Art. 41. No período que antecede ou durante a realização dos eventos, o exercício do direito de greve nas cidades-sede pelas categorias que desempenham serviços ou atividades de especial interesse social fica condicionado ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação, no que não contrariá-la, do disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
Art. 42. Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços ou atividades de especial interesse social:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
V – operação, manutenção e vigilância de atividades de transporte coletivo;
VI – coleta, captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – controle de tráfego aéreo;
IX – operação, manutenção e vigilância de portos e aeroportos;
X – serviços bancários;
XI – hotelaria, hospitalidade e serviços similares;
XII – construção civil, no que se refere a obras destinadas aos eventos de que trata esta Lei ou de mobilidade urbana;
XIII – judicial e de segurança pública, observada a vedação constante do art. 142, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 43. Havendo deliberação favorável de categoria que desempenha serviço ou atividade de especial interesse social, conforme definido no art. 42, no sentido da paralisação coletiva da prestação do correspondente serviço ou atividade, deverão ser notificados a entidade patronal respectiva, os empregados diretamente interessados e os usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 44. Nos serviços ou atividades de especial interesse social, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços de, no mínimo, 70 % (setenta por cento) da força de trabalho, garantindo o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e da organização dos eventos.
Art. 45. Ao Poder Público é permitida, em caso de greve, a contratação de servidores substitutos, em número suficiente para o atendimento das necessidades inadiáveis da população e dos serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Art. 46. Os grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho dos trabalhadores ou servidores contratados nos termos do art. 45 nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, observado o disposto no art. 50 desta Lei.
Art. 47. No caso de inobservância do disposto nos arts. 44, 45 e 51, o Poder Público assegurará o acesso dos trabalhadores substitutos e das equipes de manutenção ao trabalho, bem como a prestação direta dos serviços indispensáveis.
Art. 48. A Justiça do Trabalho conferirá máxima prioridade de processamento e julgamento aos dissídios referentes às categorias ou atividades arroladas no art. 42, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 49. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas nesta Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Art. 50. A responsabilidade pelos atos ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver prática de delito.
Art. 51. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
Parágrafo único. A prática referida no caput deste artigo assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
CAPÍTULO VII
Cláusula de vigência
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos mesmo após a realização dos eventos, observado o disposto nos arts. 3º e 19.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Em 2013 e 2014 os olhos do mundo, mais do que nunca, estarão voltados para o Brasil, em virtude de sediarmos a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da Federação Internacional das Associações de Futebol – FIFA, em 2014.
Desde as escolhas, toda uma gama de investimentos, com estimativa inicial gerando em torno de seis bilhões de dólares, quase onze bilhões de reais, vem sendo realizada para possibilitar que o País promova um espetáculo à altura da grandeza e grandiosidade desses eventos, sendo a Copa o segundo maior espetáculo esportivo do mundo.
A expectativa é de que em 2014, para a Copa do Mundo, em apenas um mês, recebamos dez por cento do total de turistas que nos visitam em um ano inteiro. Serão cerca de meio milhão de pessoas a mais que acorrerão às cidades em que acontecerão os jogos.
Mas essa expectativa é muito conservadora, pois as nossas mundialmente famosas belezas naturais, dentre outros atrativos, de certo alavancarão esse número. Essa convicção exsurge dos números verificados nas edições anteriores dos Jogos da Copa do Mundo: em 1994, os EUA receberam 400.000 turistas; a França, em 1998, 500.000; o Japão, em 2002, 400.000; e a Alemanha, em 2000, por conta da sua localização geográfica privilegiada, bem no centro da Europa, recebeu 2 milhões de turistas; a África do Sul, em 2010 recebeu cerca de 500.000.
É razoável até mesmo esperar que ocorra com o Brasil o que se deu com a Alemanha na Copa de 2000, pois além de fazermos fronteira com quase todos os países sul-americanos, e dos demais estarmos a pouca distância, ainda temos mais um elemento facilitador à recepção de turistas, que é a não exigência, desde 2006, de vistos de turismo, por até noventa dias, para procedentes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela, aos quais basta a exibição da carteira de identidade expedida pelo órgão competente do seu país.
Impõe considerar que para o aumento de 7% do turismo de 2009 para 2010, os Países da América do Sul foram os que mais contribuíram para isso. Deste subcontinente eram 2,09 milhões de turistas em 2009, número que cresceu para 2,38 milhões em 2010, crescimento de 13,78%. Considerando que só no caso da Argentina o aumento foi de 15,56% sobre 2009.
A esse extraordinário contingente se juntarão milhares de jornalistas, funcionários e voluntários convidados pela FIFA, além de investidores nacionais e estrangeiros à procura de oportunidades de negócios, a gerar milhares de novos empregos, aumento do fluxo turístico, promoção e revitalização de áreas urbanas e garantia de investimentos de peso no País.
O impacto positivo sobre o nosso PIB pode ser esperado. Levantamentos dão conta de que em 1994 os EUA aumentaram em 1,4% o PIB; em 1998, na França, ele cresceu 1,3% à mais; em 2002, a Coréia o elevou em 3,1%; e a Alemanha, em 2006, teve crescimento de 1,7%.
Porém, toda essa pujança de recursos e o trânsito de pessoas das mais diversas nacionalidades e etnias, exigirão especial aparelhamento jurídico voltado à segurança pública, dentre outras áreas correlatas, com adaptações em nossa legislação, ainda que temporárias, para que honremos os compromissos assumidos na subscrição dos Cadernos de Encargos perante a FIFA, na oportunidade da escolha do País como sede das competições, objetivo que se espera alcançar com este Projeto.
Se registre, que apesar da louvável iniciativa do Poder Executivo, que em setembro último encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº. 2.330, de 2011, tipificando condutas não contempladas em nosso ordenamento jurídico e, em tese, necessárias ao cumprimento de obrigações assumidas preteritamente, constata-se, no entanto, que os tipos penais idealizados são voltados exclusivamente à proteção de interesses dos organizadores, patrocinadores e participantes dos eventos.
Com efeito, na Seção IV daquele Projeto são definidos os “Crimes Relacionados às Competições”, a saber: 1) o Uso indevido de Símbolos Oficiais de Titularidade da FIFA (arts. 16/17); 2) Marketing de Emboscada por Associação (art. 18), que consiste na obtenção de vantagem indevida por associação a evento ou símbolos da FIFA; e 3) Marketing de Emboscada por Intrusão (arts. 19/21), definida como associação desautorizada, em bens e serviços, de atividades desenvolvidas pela FIFA.
Tais tipos penais são caracterizados como de ação penal condicionada à representação da FIFA, enquadrando-se no conceito das infrações de menor potencial ofensivo (art. 20).
Como se infere, o presente Projeto não conflita e nem se coaduna com a motivação daquele idealizado pelo Executivo Federal, pois o que se objetiva na presente proposta é a proteção da sociedade, de forma a resguardar os direitos do consumidor, a incolumidade física dos participantes e espectadores em geral, dentre outros, como se verá doravante.
O Primeiro Capítulo é dedicado a definir as expressões cunhadas neste Projeto, necessárias à escorreita compreensão e, ainda, a sua integração com a legislação sobre o tema, em especial a Lei n°. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as medidas tributárias para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.
O Capítulo II se divide em três seções. A primeira prevê que os crimes nele contidos são puníveis quando praticados antes ou durante a realização dos eventos, aplicando-se o disposto no art. 3º do Código Penal, para estabelecer que a persecução prosseguirá mesmo após a vigência da nova lei, cuja aplicabilidade é dirigida a fatos vinculados à disputa dos jogos.
Na segunda Seção são dispostos oito novos tipos penais: “Terrorismo”, por motivação ideológica, religiosa, política ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo; “Ataque a Delegação”, com o fim de intimidá-la ou de influenciar o resultado dos jogos; “Violação de sistema de informática”, com o propósito de bloquear ou dificultar acesso a página da internet, sistema de informática ou banco de dados utilizado pela organização dos eventos; “Falsificação de Ingresso”, alcançando quem o vende ou oferece; “Revenda ilegal de ingressos”, idealizado para reprimir a ação de cambistas; “Falsificação de credencial”, com vistas ao ingresso em estádios e áreas de acesso restrito; “Dopping”, para prejudicar o desempenho dos atletas; “Venda Fraudulenta de Serviço Turístico”, mediante a ação de induzir alguém a erro para vender ou oferecer serviço turístico relacionado a evento da Copa das Confederações e da Copa do Mundo.
A tipificação do crime “Terrorismo” se destaca, especialmente pela ocorrência das várias sublevações políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou turistas.
Talvez em razão da característica pacificidade do nosso povo, que repercute em nossas relações internacionais, não possuímos definição jurídica consensual sobre o terrorismo, embora o Brasil ter ratificado tratados internacionais reputando certos atos como de caráter terrorista ou destinados a frustrar seu financiamento ou limitar deslocamento de suspeitos. Mas isso não impede que tenhamos a consciência de que eventos do porte dos que sediaremos possam encorajar atos de terrorismo, como o ocorrido nas Olimpíadas de 1972, na Alemanha, em que onze atletas israelenses foram feitos reféns e depois mortos pelo grupo palestino “Setembro Negro”.
Nosso despreparo jurídico para o enfrentamento desse fenômeno é igualmente evidente. Embora a Constituição Federal considere o repúdio ao terrorismo como princípio que deve reger nossas relações internacionais (art. 4º, inc. VII) e esse crime como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII), não possuímos tipificação satisfatória para combatê-lo. O único tipo penal aproximado que possuímos é da época do regime militar, inserido na Lei de Segurança Nacional
Mencionada definição legal, concebida para atender ao quadro político instalado nos anos de chumbo, não contempla toda a complexidade do problema, razão pela qual pretendemos, com a presente sugestão, criar novo tipo penal, que tenha como condutas nucleares “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado”.
Contudo, para melhor definir o fenômeno, e distingui-lo de outras práticas correlatas, a sua tipificação reclama a motivação ideológica, religiosa, política ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo. Ademais, para melhor delineamento da conduta injusta que se objetiva reprimir, restringimos o modus operandidessa atemorização à ofensa à integridade física ou privação de liberdade, com agravação da pena nas hipóteses em que é praticado: a) contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira; b) com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa; c) em estádio de futebol no dia da realização de partidas; d) em meio de transporte coletivo; e) ou com a participação de três ou mais pessoas.
Tais delineamentos estão em consonância com as convenções sobre terrorismo ratificadas pelo Brasil e com a Carta de 1988, que considera o crime de terrorismo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A terceira Seção do Capítulo II se ocupa das causas que induzem ao aumento, em um terço, das penas previstas para os novéis crimes, com ênfase para aqueles previstos nos arts. 41-B a 41-G da Lei nº. 10.671, de 15 de maio de 2003 – “Estatuto de Defesa do Torcedor”.
O Capítulo III da proposta dispõe sobre “Disposições Processuais” especiais e específicas acerca do foro, tramitação e processamento das ações ajuizadas com base na nova legislação. Em sua primeira Seção é definida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dessas ações, tendo em vista a compreensão de que os crimes em questão são perpetrados contra o interesse da União, a teor do que dispõe o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Também é sugerida a possibilidade de criação de varas especializadas para essa tarefa.
A segunda Seção do Capítulo III prevê a instauração do Incidente de Celeridade Processual, providência coerente com a rapidez esperada para o julgamento das ações penais instauradas com base na nova legislação que sobrevier à esperada aprovação desta proposta.
De fato, não se afigura razoável empregar nesses feitos a dinâmica processual ordinária, haja vista que tais condutas injustas poderão ser cometidas por estrangeiros, cuja permanência no Brasil possivelmente coincidirá com o interregno de realização dos jogos, ou será até menor.
Daí, faz-se necessária a imediata resposta do Poder Judiciário. Para isso, a instauração do Incidente de Celeridade Processual possibilitará a prática de atos processuais em sábados, domingos, feriados, férias, recessos ou fora do horário de expediente forense, bem como a designação de servidores ad hoc para a sua realização.
A comunicação de atos processuais poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, inclusive por mensagem eletrônica, fax ou telefonia. Essa inovação foi inspirada na exitosa experiência sobre tramitação processual prevista para as ações eleitorais regidas pela Lei nº. 9.504, de 1977 (“Lei das Eleições”) e aquelas penais disciplinadas pela Lei nº. 9.099, de 1997 (“Lei dos Juizados Especiais”). Além disso, tal instrumento está em sintonia com as exigências de celeridade e eficácia, considerados os mais atuais conceitos e teorias processuais penais que objetivam um direito processual funcional, instrumental, cuja decisão seja produzida em prazo razoável.
Na terceira Seção do Capítulo III o projeto inova ao prever, sem prejuízo no disposto no Decreto-Lei nº. 3.689, de 1941 (“Código de Processo de Penal), medidas cautelares específicas ao ambiente dos Jogos, tais como: proibição de entrada em estádio de futebol; retenção de passaporte e de outros documentos; e suspensão de atividades de torcida organizada de futebol.
Na Seção IV, última do Capítulo III, são previstas providências supervenientes à prisão em flagrante delito ou à decretação de medidas cautelares em desfavor de estrangeiros, como a comunicação à competente repartição consular, assistência gratuita de intérprete, inclusive para intermediação com a sua defesa, hipótese em que o intérprete estará obrigado a preservar sigilo sobre o que tomar conhecimento.
O Capítulo IV desdobra-se em quatro Seções. A primeira traz as infrações administrativas relacionadas com os tipos definidos no Capítulo II: uso de credencial de terceiros; ingresso em estádios com objeto proibidos e invasão ou arremesso de objetos no gramado. Além disso, são estabelecidas punições no caso de ingresso furtivo nos estádios, bem como a venda de ingressos em quantidade superior a permitida por comprador.
Na Seção II do mesmo Capítulo são estipuladas penalidades administrativas complementares às infrações contidas na Seção anterior, consistentes de multas cujo valor variará entre um e vinte salários mínimos. Tais penalidades serão aplicadas pela autoridade a ser definida em regulamento, o qual deverá também estabelecer medidas de garantia do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.
Por fim, a Seção III do Capítulo IV estabelece normas a serem observadas para a aplicação de medida preventiva acessória à decisão judicial cautelar de proibição de ingresso em estádios de futebol, prevista na Seção III do Capítulo III. Tal medida preventiva não poderá exceder o prazo de cento e vinte dias e deverá ser decretada por despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, sem prejuízo da tramitação regular e independente do processo judicial.
O Capítulo V, constituído de quatro Seções, é inaugurado com prescrições relativas à repatriação de estrangeiros, compreendida como o impedimento de ingresso em território brasileiro, seja por aeroporto, porto ou posto de fronteira, daquele que já tenha participado de agressão, tumulto ou ato de vandalismo como torcedor de equipe de futebol.
O projeto estabelece, ainda, que a decisão de repatriação deverá ser imediatamente comunicada aos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, ficando sua despesa a cargo da empresa transportadora.
Temos plena ciência de que a questão da repatriação, da deportação ou da expulsão, pode deflagrar indesejável estremecimento diplomático.
Na última edição Copa do Mundo, ocorrida na África do Sul, cerca de trinta argentinos pertencentes à torcida alcunhada de “barras bravas” foram deportados às vésperas dos jogos. Três deles entraram com ação por danos morais contra a FIFA, alegando terem sofrido maus-tratos, na qual perseguem indenização de U$ 10 milhões cada. No caso relatado a deportação baseou-se em informações passadas pela própria Argentina sobre membros violentos de torcidas locais.
De posse desse tipo de informação, ou seja, a prova atestando que o ingresso de certos estrangeiros ameaça a segurança dos jogos, por terem participado de agressão, tumulto ou ato de vandalismo como torcedores, o Brasil poderá evitar-lhes a entrada, eis que o visto é mera expectativa de direito. Em suma, esta proposição cria a figura da “repatriação”, inexistente em nosso “Estatuto do Estrangeiro”, e que permitirá impedir o ingresso de pessoa quando ainda esteja em área de aeroporto, porto ou posto de fronteira.
A conveniência desse procedimento e a atribuição de sua competência à autoridade local responsável pela fiscalização imigratória é justificada pelo afluxo de turistas esperado, meio milhão em um mês, e pela necessária imediatidade do cumprimento da decisão, para aproveitar a presença do transporte pelo qual o ingresso do estrangeiro estiver ocorrendo.
Quanto à imposição do ônus do retorno do repatriando, convém esclarecer que a Lei nº. 6.815/1980 (“Lei dos Estrangeiros”) também prevê que cabe à empresa transportadora responder, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do “impedido”, este último assim definido como aquele sobre a qual recaia juízo de inconveniência quanto a sua presença no território nacional, relembrando que a decisão deverá se dar por despacho fundamentado e ser comunicada aos Ministros de Estado já referidos.
As disposições contidas nas Seções II e III do Capítulo V dizem respeito a figuras já conhecidas em nosso ordenamento jurídico: a deportação e a expulsão. Consiste a primeira em retirada compulsória de estrangeiro que tenha entrado ou esteja irregularmente no território nacional.
Nesse sentido, previmos que as hipóteses habilitadoras da nova figura da repatriação, em casos de o estrangeiro ter ultrapassado área de aeroporto, porto ou posto de fronteira, poderá dar ensejo à deportação. Contudo, distintamente de ação tipicamente policial e de cooperação como é o caso da repatriação, a deportação dependerá de promoção do Ministério da Justiça ou autoridade por ele delegada.
Com a finalidade de acelerar o procedimento de deportação, o estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou à estada irregular no Brasil ou do cumprimento de formalidade que possa dificultar a deportação. O seu retorno é condicionado ao ressarcimento das despesas com a deportação e o eventual pagamento atualizado das multas.
Na Seção III do Capítulo V é tratada a hipótese de expulsão de estrangeiros. Em razão de seu caráter punitivo, necessita-se buscar certo equilíbrio entre a urgência de combater ameaça ao evento esportivo e o direito do estrangeiro. A motivação da expulsão, contrariamente à repatriação e à deportação, é a prática de ato ilícito em solo nacional. Por conseguinte, sem afetar outras hipóteses legais, também ensejaria a expulsão as seguintes ocorrências: participação de atos de hostilidade contra torcedores; portar arma de fogo, explosivo ou outras armas e instrumentos com potencial lesivo, sem autorização da autoridade brasileira; danificar bens públicos ou privados, antes ou depois da partida de futebol.
A expulsão será precedida da abertura do competente procedimento, cuja tramitação não excederá vinte dias, prazo muito mais exíguo do que o procedimento comum previsto no Estatuto do Estrangeiro, assegurado ao expulsando o direito de defesa. Da decisão de expulsão não caberá recurso.
Ademais, se necessária à garantia da tramitação do procedimento de expulsão, poderá a autoridade judicial, a qualquer tempo, decretar a prisão do estrangeiro, em face de representação de autoridade policial ou do Ministério Público. Outra inovação proposta é que caberá ao Ministro da Justiça, e não ao Presidente da República, a decisão sobre essa modalidade de expulsão. Caso o expulsando não seja preso ou esteja em liberdade, deverá se apresentar a cada cinco dias à autoridade policial, sob pena de prisão.
A proposta ressalva que expulsão poderá efetivar-se ainda que haja processo criminal em tramitação ou condenação sendo cumprida, desde que razões de ordem interna, de segurança pública ou doença grave incurável ou contagiosa o recomendarem por motivos humanitários, ou quando o cumprimento da pena se torne mais gravoso do que a sua retirada do País. Também por razões humanitárias, a par das hipóteses já previstas em lei como impeditivas da expulsão, o projeto prevê que ela poderá ser adiada caso a sua execução ponha em risco a vida do expulsando.
Na Seção IV, última do Capítulo V, foi estabelecido que a repatriação, a deportação ou a expulsão serão feitas para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ressalvada a hipótese diversa previstas em acordos internacionais firmados pelo Brasil, ou quando o procedimento caracterizar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Finalmente, o Capítulo VI é destinado a tema de extrema relevância: o direito de greve. Com efeito, uma greve de trabalhadores do setor de transportes, da saúde ou de servidores dos órgãos de segurança pública, terá efeitos catastróficos na realização dos Jogos de 2013 e de 2014.
Ademais, não se pode descurar do fato de que o momento em que ocorre esse grandioso evento esportivo pode ser considerado como oportuno para o êxito de um movimento grevista.
Por isso, com o objetivo de minimizar a possibilidade de que tais deflagrações ocorram ou a repercussão de seus efeitos, é proposta a adoção de várias medidas legais, a começar pela definição de quais sejam as “Atividades de Especial Interesse Social” para efeitos da nova lei, a saber: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; operação, manutenção e vigilância de atividades de transporte coletivo; coleta, captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; controle de tráfego aéreo; operação, manutenção e vigilância de portos e aeroportos; serviços bancários; hotelaria, hospitalidade e serviços similares; construção civil, no caso de obras destinadas à realização dos eventos; judicial; e de segurança pública.
No caso de deliberação favorável à paralisação coletiva de categoria que desempenha tais serviços ou atividades, o projeto estipula a necessidade de comunicação, com a antecedência mínima de quinze dias, à entidade patronal, aos empregados diretamente interessados e aos usuários, e a manutenção de, no mínimo, setenta por cento da força de trabalho.
Outra providência, é a previsão de contratação de servidores substitutos para o atendimento das necessidades inadiáveis da população e dos serviços, cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, sendo vedado aos grevistas impedir o acesso ao trabalho de substitutos, devendo o Poder Público garantir esse acesso ou realizar a prestação direta dos serviços.
A inobservância dessas normas ou a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, constituirá abuso do direito de greve, devendo a sua responsabilidade ser apurada na forma da legislação trabalhista, civil ou penal, cabendo ao Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura de inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito. Se comprovada a iniciativa da paralisação grevista pelo empregador, para frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados, estes terão direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Por derradeiro, juntamente com a cláusula de vigência, é estabelecida que a eficácia da Lei subsistirá ao encerramento dos eventos.
A importância das Copas para o Brasil transcende às festividades durante a realização dos jogos. As competições são, desde já, celeiro de oportunidades de investimento e de obtenção de resultados objetivos a médio e longo prazo. É o momento propício para ampliar exposição do Brasil no exterior, de modo a aumentar o número de visitantes e a entrada de divisas.
Pelo estudo “Panorama do Turismo Internacional 2009”, da Organização Mundial de Turismo, esse mercado representava trinta por cento das exportações mundiais de serviços e seis por cento das totais. Como categoria de exportação, estava em quarto lugar, atrás apenas dos combustíveis, produtos químicos e automóveis.
Assim, visando criar o necessário aparelhamento jurídico indispensável ao eficaz aproveitamento dessa formidável possibilidade de ampliar nossa participação nesse precioso mercado, é que apresentamos a presente proposição, certos de que os nossos nobres Pares compreenderão a sua importância para o País e envidarão esforços para a sua rápida aprovação.
Sala das Sessões, de novembro de 2011.
Senador MARCELO CRIVELLA
Senadora ANA AMÉLIA
Senador WALTER PINHEIRO