Tramitação

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento e a distribuição dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, disposto na Lei Nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado sob o regime de partilha de produção, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a (15%) quinze por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§1º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§2º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

§3º É vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento dos royalties, bem como sua inclusão no cálculo do custo em óleo.

Art. 3º A distribuição dos royalties, quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, será da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) aos Estados produtores;
II – 10% (dez por cento) aos Municípios produtores ou confrontantes;
III – 5% (cinco por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela Agência reguladora;

IV – (25%) vinte e cinco por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído, de forma não cumulativa, entre os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição;
V – (25%) vinte e cinco por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído, de forma não cumulativa, entre os Municípios de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição; e
VI – (15%) quinze por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

Art. 4º A distribuição dos royalties, quando a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, será da seguinte forma:
I – (25%) vinte e cinco por cento aos Estados produtores confrontantes;
II – (6%) seis por cento aos Municípios produtores confrontantes;
III – (3%) três por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela agência reguladora;
IV – (22%) vinte e dois por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído, de forma não cumulativa, entre os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição;
V – (22%) vinte e dois por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído, de forma não cumulativa, entre os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição;
VI – (19%) dezenove por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo; e
VII – (3%) três por cento para constituição de fundo especial, a ser criado por lei, para o desenvolvimento de ações e programas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como para proteção ao ambiente marinho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, define, no seu art. 1º, que os royalties correspondem à compensação financeira pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, conforme regra já estabelecida no art. 20 da Constituição Federal.

O presente projeto amplia o conceito de compensação, estendendo os royalties, pagos no regime de partilha, a todas as unidades da Federação, com base numa alíquota fixada em 15%. Os Estados e Municípios produtores, bem assim os afetados pelo sistema de produção e transporte ficariam com 34% dos recursos. 44% seriam transferidos para os demais Estados e Municípios, ficando a União com os 22% restantes.

Assim, o presente projeto propõe que os royalties sejam distribuídos entre todas as unidades federativas, garantindo tratamento diferenciado aos Estados e municípios produtores, confrontantes ou que são afetados pelas operações de embarque e desembarque dos produtos petrolíferos. Esse é o espírito da norma constitucional. Não se pode promover uma compensação aplicando, de forma geral e única, a regra de distribuição dos fundos de participação dos Estados e dos Municípios, sob pena de se estabelecer um sistema de transferência dos royalties extremamente injusto. Só para se ter uma idéia do quadro de injustiça que poderá se estabelecer com aplicação única do FPE, os três maiores Estados produtores juntos não receberiam nem 4,5% dos recursos do Fundo, enquanto que o Piauí, sozinho, receberia mais de 4,3%, sem que tenha sofrido qualquer intervenção ambiental, urbana e social por parte da pesada indústria do petróleo.

É de ressaltar, mais uma vez, que os constituintes de 1988 decidiram que os royalties seriam uma forma de compensar os entes federativos produtores de petróleo pela imunidade tributária do ICMS na origem, ou seja, nas operações interestaduais, passando o tributo a ser cobrado apenas nos Estados onde se der o consumo. Essa regra continua plenamente vigente. No entanto, com as recentes descobertas do pré-sal e a instituição do regime de partilha de produção, temos a compreensão de que parte desses recursos seja repassada às demais unidades federativas, conforme estamos propondo.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA