Tramitação

 

 

Acrescenta o inciso IV ao art. 60 da Constituição Federal para incluir o eleitorado, mediante iniciativa popular, no rol dos legitimados para apresentar proposta de emenda à Constituição

 


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º. O caput do art. 60 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 60. ………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
IV – de, no mínimo um e meio por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
………………………………………………………………. (NR)”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 


JUSTIFICAÇÃO

 

A Constituição brasileira, em coerência com o sistema político por nós adotado, é formada de preceitos que buscam sedimentar as instituições democráticas. Assim, o parágrafo único do art. 1º encerra um dos princípios relevantes da nossa ordem jurídica: o de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
A importância do citado parágrafo faz parelha com o caput do dispositivo, constante do Preâmbulo da Lei Maior, que inclui a cidadania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Como corolário de tais preceitos, sem os quais a ordem democrática não pode se sustentar, figura o mandamento consagrado no art. 14, que inclui a iniciativa popular como uma das formas de exercício da soberania popular e do sufrágio universal.
Pelo texto vigente, a iniciativa popular só pode ser exercida com relação à apresentação de projetos de lei ordinária, ficando fora dessa prerrogativa, incompreensivelmente, as propostas de emenda à Constituição Federal.
Ora, se o Estatuto Maior é a “Lei das Leis”, é o documento que informa o regime jurídico e político, com mais razão deveria ser concedida ao povo a faculdade de aprimorá-lo, titular que é de todo o poder, como pontifica o supracitado art. 1º, no seu parágrafo único.
Ademais, é na Constituição de um Estado que devem despontar as regras de grande relevância, edificadoras da arquitetura jurídica de uma Nação. O verdadeiro Estado Democrático de Direito só pode ser compreendido se tais regras, norteadoras de todo o arcabouço legislativo dos três níveis da Federação, puderem receber, também, a contribuição dos cidadãos que compõem a coletividade sobre a qual tais normas vão incidir.
Entendemos que a participação popular na consolidação das leis de um país se reveste da mesma importância dada ao exercício do voto, daí a necessidade de se emendar a Constituição para permitir que as alterações de seu texto também possam ser efetuadas a partir da manifestação da vontade de parte do eleitorado. Essa vontade do titular do poder, consagrada nas legislações de todos os países civilizados, não pode se tornar vazia de significado, carente de ferramentas que possam viabilizá-la de forma plena e eficaz. Só assim é que teremos, na lição mestral de PAULO BONAVIDES, por “… alargados os entes qualificados a oferecer emendas à Constituição, passando-se a inserir, (…) a figura do cidadão eleitor, que é a grande célula da democracia participativa. (…) De sorte que se possa conferir ao povo a alta capacidade política de atuar diretamente na elaboração de leis que reformem a Constituição, ou seja, em atos participativos de natureza constituinte.”.
Merece registro, que vários dos nossos Estados-membros, que obviamente se organizam mediante o exercício de seu poder constituinte derivado decorrente (CF art. 25 e ADCT art. 11), consubstanciado na edição das suas respectivas Constituições Estaduais, respeitando as regras limitativas estabelecidas na Constituição Federal, já prevêem essa participação popular. A guisa de exemplo vejamos:

 

Constituição do Estado do Acre
“Art. 53. A Constituição do Estado poderá ser emendada mediante proposta:
(…) III – de iniciativa popular, na forma desta Constituição;
(…) § 5º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa, de Emenda Constitucional e Projeto de Lei, subscrito por entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo número será definido por lei complementar.

 

Constituição do Estado de Pernambuco
Art. 17. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…) III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

 

Constituição do Estado da Bahia
Art. 74 – Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…) IV – dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.

 


Constituição do Estado do Pará
Art. 8°. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projetos subscritos por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado.
Parágrafo Único. Tratando-se de projeto de emenda à Constituição, os subscritores devem estar distribuídos, pelo menos, por dez Municípios e, no caso de projeto de lei, no mínimo, por cinco Municípios, sendo necessário, em qualquer hipótese, o mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada Município.
……………………………………………………………………………
Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…) V – popular, na forma do art. 8°.

 

Constituição do Estado de Santa Catarina
Art. 49. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…) IV – de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

 

Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 22 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…) IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

 

Constituição do Estado da Paraíba
Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…) IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

 

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
Art. 68 – A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:
I – projeto de lei;
II – proposta de emenda constitucional;
III – emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.
§ 1º – A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º – Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.
§ 3º – Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.
§ 4º – Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

 

Constituição do Estado do Amazonas
Art. 32. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
IV – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a cinco por cento dos eleitores de cada um deles.

 

Registro que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no “Fórum da Cidadania para a Reforma Política”, realizado em 2006, aprovou proposta sob o título de “Efetivação da Soberania Popular e Proteção dos Direitos Humanos”, imprescindibilidade de se fazer a “introdução na Constituição Federal, tal como ocorre em algumas Constituições Estaduais, da iniciativa popular em matéria constitucional.”
Por fim, esclarecemos que a fixação do quorum mínimo para o exercício da iniciativa popular constitucional obedeceu a fórmula adotada para a iniciativa popular de lei (CF, art. 61, § 2º), acrescido em mais meio por cento o percentual representativo do eleitorado nacional, haja vista a sua maior repercussão jurídica.
Julgamos, pois, que a aprovação da presente proposta não mais fará do que homenagear o verdadeiro sentido de Democracia, traduzido no bem de todos, objetivo único de toda legislação de um Estado.

 


Sala das Sessões, 18 de junho de 2009
Senador MARCELLO CRIVELLA