Tramitação

Altera a Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, queestabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências, para dispor sobre os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Até o exercício de 2012, inclusive, os coeficientes de participação de cada Estado e do Distrito Federal no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE serão os coeficientes constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 2° A Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

Art. 2º-A A partir do exercício de 2013, a participação de cada Estado e do Distrito Federal no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE observará as seguintes diretrizes:
I – a devolutiva, aplicada, no limite do montante da disponibilidade financeira do FPE, aos recursos requeridos para repor parte da contribuição de cada ente para o montante arrecadado pela União, definida em termos da diferença, no âmbito do ente, entre os termos a seguir definidos:
a) como termo aditivo, 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR, sobre produtos industrializados – IPI e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF, e da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível – CIDE-Combustíveis;
b) como termo subtrativo, as transferências recebidas com base nos arts. 153, § 5º, inciso I, e 159, incisos II e III, da Constituição e no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, na forma de leis específicas, como auxílios financeiros para fomentar as exportações, desconsiderando-se os aportes em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
II – a preventiva, aplicada a 10% (dez por cento) dos recursos restantes do FPE, se houver, a ser gerido na forma do art. 2º-B.
III – a redistributiva, aplicada a 90% (noventa por cento) dos recursos restantes do FPE, se houver, a ser partilhados da seguinte maneira:
a) 70% (setenta por cento) para os entes integrantes das regiões Norte e Nordeste;
b) 30% (trinta por cento) para os entes integrantes das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
IV – os recursos sujeitos ao disposto no inciso III serão rateados conforme coeficientes calculados com base nos seguintes critérios:
a) diretamente proporcional à população de cada ente, com participação de 15% (quinze por cento);
b) inversamente proporcional à renda per capita anual de cada ente, com participação de 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 1º Nas entregas de recursos previstas no art. 4º desta Lei Complementar, órgão competente da União deduzirá do montante definido na alíneaa o montante definido na alínea b, ambos do inciso I, considerando, no caso do último montante, as transferências efetuadas entre cada entrega, atribuindo-se o valor zero aos eventuais resultados negativos e vedando-se exclusões ou contagens múltiplas.
§ 2º Em relação ao rateio resultante do previsto no § 1º, caso a disponibilidade financeira do FPE seja insuficiente para a plena reposição requerida pelo inciso I, o montante disponível será partilhado proporcionalmente à participação de cadê ente no somatório de todas as contribuições para o montante arrecadado pela União.
§ 3º A cada exercício, o Tribunal de Contas da União calculará os coeficientes previstos nos incisos III e IV que vigorarão no exercício subseqüente utilizando, para a população, os valores mais recentes disponibilizados na forma do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e, para a renda per capita anual, os valores mais recentes divulgados por órgão competente da União.”
Art. 2º-B Os recursos sujeitos ao disposto no art. 2º-A, inciso II, comporão Fundo de Estabilização do FPE – FEFPE, destinado a compensar eventuais variações nominais negativas nas cotas-parte de cada Estado e do Distrito Federal no FPE.
§ 1º Os recursos do FEFPE, inclusive a remuneração de suas disponibilidades, pertencerão aos Estados e ao Distrito Federal e serão geridos por seus representantes, designados na forma de decreto a ser editado pelo Presidente da República.
§ 2º Os recursos do FEFPE complementarão, no limite da sua disponibilidade financeira, as cotas-partes de cada ente sempre que os valores nominais entregues em um exercício ficarem abaixo dos valores nominais entregues no exercício anterior.
§ 3º Em relação ao rateio resultante do previsto no § 2º, caso a disponibilidade financeira do FEFPE seja insuficiente para a plena complementação requerida, o montante disponível será partilhado proporcionalmente à participação de cadê ente no somatório de todas as contribuições para o montante arrecadado pela União, conforme definido no art. 2º-A, inciso I.
§ 4º Sempre que os recursos do FEFPE atinjam patamares excessivos, conforme definido pelo decreto a ser editado pelo Presidente da República, o excesso será rateado entre os entes na forma do art. 2º-A, incisos III e IV.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

JUSTIFICAÇÃO

O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE constitui o principal instrumento de transferência financeira não voluntária do regime federativo brasileiro. Constitucionalmente, o FPE tem como propósito promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes da Federação (conforme o art. 161, inciso II, da Lei Maior). No entanto, isso não foi levado em consideração na definição dos coeficientes atribuídos a cada Estado pelo art. 2º e pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 62, de 1989, o que acabou agravado pela não edição da norma específica prevista no § 2° desse artigo. Em face do não atendimento do comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou, em fevereiro de 2010, inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 62, de 1989, relacionados com o FPE, estabelecendo que a sua vigência manter-se-á somente até 31 de dezembro de 2012.
A presente proposição pretende contribuir para o debate em curso. Entendemos que, na questão dos royalties, o Projeto de Lei nº 2.565, de 2011 (originário do PLS n° 448, de 2011), de autoria do Senador Wellington Dias, propõe novo modelo de repartição dos royalties do petróleo e do gás natural com a justificação de promover uma distribuição equânime dessas riquezas. Efetivamente, os cinco estados brasileiros com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) estão localizados nas regiões Norte e Nordeste. São eles: Maranhão, Alagoas, Piauí, Paraíba e Pernambuco. Ao mesmo tempo, os estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste são os que têm os maiores IDHs e as maiores rendas per capita. Em 2008, a renda per capita de São Paulo alcançava R$ 24.457,00, a de Santa Catarina, R$ 20.369,00, a de Minas Gerais, R$ 14.188,00 e a do Distrito Federal, R$ 45.978,00 mil.
Não obstante o FPE privilegie os entes menos favorecidos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que há distorções nos dispositivos que regem o seu rateio, uma vez que não atendem ao disposto no nosso ordenamento constitucional, principalmente quanto à diversidade socioeconômica entre os estados. Isso significa que nem sempre os mais necessitados são os mais beneficiados.
Com a aplicação das regras de rateio do FPE na distribuição dos royalties, principalmente daqueles advindos do regime de concessão, as distorções mencionadas anteriormente serão extremamente nocivas para os estados produtores, para não dizer injustas. Em 2010, o Estado do Rio de Janeiro, p. ex., contribuiu com R$ 49,9 bilhões para a arrecadação do IR, do IPI, do IOF e da CIDE-Combustíveis e só recebeu de volta R$ 1,26 bilhão (2,5% do total) por meio do FPE, da partilha do IOF – Ouro, do IPI – Exportação e da CIDE-Combustíveis, das compensações previstas na Lei Complementar nº 87, de 1996, e dos Auxílios Financeiros para Fomentar as Exportações (FEXs). Ainda assim, o tesouro fluminense terá seusroyalties saqueados impiedosamente.
A questão relevante é a seguinte: será justo tirar, já em 2012, bilhões de reais do tesouro fluminense e entregar boa parte desses recursos para São Paulo, Distrito Federal, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul? A resposta para essa pergunta é não, não é justo, pois não há desigualdade entre os estados das regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste que justifique tal medida.
Pelo exposto, peço o apoio dos meus Pares para esta iniciativa. Consta, no Anexo I, simulação sobre como o fundo seria partilhado, em 2010, conforme a diretriz devolutiva. Naquele exercício, os montantes rateados pelo FPE não seriam suficientes para permitir a devolução de 20% do produto da arrecadação da IR, do IPI, do IOF e da CIDE-Combustíveis. Efetivamente, a devolução pretendida exigiria R$ 49,9 bilhões, mas o FPE, incluindo os aportes ao Fundeb, rateou somente R$ 48,8 bilhões (97,8% do requerido). Dessa forma, as diretrizes preventiva e redistributiva não seriam contempladas. Ainda assim, simulou-se, no Anexo II, quais seriam, para 2011, os coeficientes resultantes da última diretriz.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA