O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB – RJ. Como Líder. Sem revisão do orador.) – Muito obrigado pela generosidade de V. Exª, mas serei breve, Srª Presidente, em respeito a meus companheiros, que têm importantes pronunciamentos a fazer.
Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, hoje ocupo a tribuna para falar de um projeto que apresentei e que trata sobre um tema que muito me preocupa, que é a pedofilia.
Este projeto acrescenta o inciso IV ao § 1º e o § 3º ao art. 241 da Lei nº 8.069, de 3 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criminalizar a aquisição de material pornográfico ou que contenha cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.
A justificativa é suprir uma lacuna na lei brasileira quanto à tipificação dos crimes de informática, coerentemente com o esforço legislativo que vem sendo envidado para atender à urgente necessidade de se adequar o ordenamento jurídico penal à Era Digital, dando eficiente resposta à escalada dos chamados “cibercrimes”.
Cumprimento os telespectadores da TV Senado e os ouvintes da Rádio Senado, que nos acompanham ao vivo.
Em comparação com o que ocorre nos Países de primeiro mundo, que há quase duas décadas já se debruçam sobre a questão, esse esforço acontece com grande atraso, a recomendar tratamento de urgência para que se possa recuperar o tempo perdido e dar eficaz combate à proliferação dessa modalidade criminosa.
Particularmente em relação ao comércio de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, impõe-se a criação de mecanismos tendentes a aumentar o poder de repressão a sua prática, complementando proposições em tramitação e aperfeiçoando dispositivos em vigência, que se têm dedicado a explicitar a conduta do sujeito ativo dessa perniciosa relação de mercancia, descurando daquele que é o seu maior fomentador, ou seja, o consumidor.
Com efeito, enquanto não se penalizar a ação desse consumidor, sempre haverá quem se arrisque a comercializar os meios necessários para satisfazer esse tipo de perversão. E pior, é sabido que o mercado da pornografia infantil alimenta o apetite de pedófilos e pode estimular a prática de condutas mais graves, sendo comum a ocorrência de uma direta conexão entre ambos.
Quanto à exploração sexual, tanto o nosso vetusto Código Penal (Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940), como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com os últimos aperfeiçoamentos legislativos propostos e aqueles já implementados, certamente hão de se revelar como instrumentos adequados de repressão.
Entretanto, em relação ao comércio de material pornográfico, em nada obstante as importantes alterações se encontram em andamento, como a pretendida pelo PLC nº 89/2003, impõe-se tipificar de forma específica a conduta do agente passivo.
Senador Mão Santa, faço um pequeno parêntese para deixar essa iniciativa mais clara. Hoje, no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, há uma preocupação muito grande em punir o agente ativo, aquele que recruta as crianças e faz as fotografias, e aquele que coloca isso nos sites.
O projeto que propus deseja penalizar o agente passivo, aquele que consome, que entra no site da Internet – e muitos desses sites são feitos no Leste Europeu – e compra o material pornográfico, que dá o número do seu cartão de crédito e, assim, recebe acesso a filmes e fotografias hediondos. Com esse projeto, quero criminalizar o consumo.
Portanto, a Polícia Federal poderá, quando desejar, pedir às operadoras de cartão de crédito – Credicard, Visa, American Express – a relação daqueles que compraram pela Internet material pornográfico com crianças e adolescentes. Isso já é praticado em outros Países.
Quero tornar pública uma matéria, veiculada no jornal Folha de S.Paulo, vazada nos seguintes termos:
Dinamarca. Polícia prende 101 acusados de pedofilia.A Polícia dinamarquesa prendeu 101 pessoas acusadas de envolvimento com pedofilia. A prisão ocorreu após autoridades americanas fornecerem o nome de 119 dinamarqueses que utilizaram seus cartões de crédito para baixar imagens de pornografia infantil na internet. Mais pessoas poderão ser presas. A Dinamarca disse que a prioridade é prender os acusados que moram ou trabalham com crianças e os que tenham antecedentes criminais.
Portanto, o que estamos aperfeiçoando na legislação brasileira já foi aperfeiçoado na legislação americana. Certa vez, quando estive nos Estados Unidos para resgatar brasileiros, ouvi, pela televisão, à noite, que os legisladores norte-americanos haviam feito essa alteração no Código Penal norte-americano. Foi feita uma “malha fina” no cadastro de cartões de crédito, cruzando informações para verem quem consumia em sites de pedofilia, e encontraram juízes, promotores, políticos, empresários. Foi um grande escândalo naquele País, mas que fez com que a prática desse crime hediondo baixasse. Acho que devemos fazer a mesma coisa aqui.
Por isso, peço aos Srs. Senadores atenção na hora de analisarmos, discutirmos e aperfeiçoarmos esse projeto, para que o agente passivo também seja punido. A verdade é que quem paga para que esses sites estejam no ar está também, de maneira direta, contribuindo para que aqueles que fazem o site arregimentem mais crianças, fotógrafos, aumentando o mercado. Coibindo o consumo, tenho esperanças de que a oferta seja menor. Vamos, de maneira efetiva, coibir algo que, repito, é um crime hediondo que transcende as fronteiras da tolerância e do bom senso em uma sociedade cristã como a nossa.
Muito obrigado, Srª Presidente.