O projeto de lei de nº 472 de 2009, de autoria do Senador Marcelo Crivella, que dispõe sobre a POSSIBILIDADE de cobrança, pelos estabelecimentos comerciais, de gorjetas aos garçons, no período compreendido entre as 23 h e às 6h, NÃO A TORNA OBRIGATÓRIA! Assim como ocorre hoje, pode-se pedir a exclusão dos 10% de gorjeta incluída na nota de serviços, o mesmo ocorrerá com os 20%. Por que tanta polêmica?

Leiam o projeto de lei abaixo:

PLS 472 de 2009

Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre as gorjetas pagas, entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, aos garçons, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a viger acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 457. ………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
§ 4º. Nos bares, restaurantes e assemelhados, poderão ser cobradas gorjetas equivalentes a vinte por cento sobre contas ou faturas encerradas entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, ou os mencionados estabelecimentos poderão registrar sugestão de gorjeta de mesmo percentual em seus cardápios.


§ 5º. As gorjetas integrarão a base de cálculo das férias, com o adicional de um terço, do décimo-terceiro salário, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros direitos legais, contratuais ou convencionais dos trabalhadores do ramo, excluindo-se da base o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os trabalhadores em bares, restaurantes e assemelhados recebem, normalmente, gorjetas equivalentes a dez por cento do valor das despesas do consumidor. Trata-se de uma prática ajustada, via de regra, em contratos ou acordos coletivos. É uma justa retribuição àqueles que servem com higiene, agilidade e gentileza aos clientes e dos quais é exigido, muitas vezes, um grau elevado de controle e de paciência.
A legislação que rege o tema é bastante restrita, constando da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas, em seu art. 457, a inclusão das gorjetas na remuneração e a sua definição, que figura no § 3º do mesmo artigo.
Resta, como a norma mais importante sobre o assunto, a Súmula nº 354, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que se afirma: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
Nossa proposição preocupa-se especialmente com os empregados dos estabelecimentos citados que trabalham tarde da noite e na madrugada do dia seguinte. Eles estão mais sujeitos a riscos de violência, sofrem com as dificuldades de transporte e estão submetidos a um grau de penosidade maior do que aqueles que trabalham nas primeiras horas da noite ou durante o dia. É natural que recebam uma gratificação maior, sob a forma de gorjeta, como medida compensatória para as dificuldades enfrentadas.
Ainda mais, introduzimos no texto, com as devidas adaptações, também o conteúdo do Enunciado nº 354 do TST, retirando as gorjetas da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Além disso, baseados na jurisprudência, elencamos os direitos em cuja base de cálculo as gorjetas possuem incidência.


Por todas essas razões, esperamos contar com a aprovação de nossos Pares durante a tramitação dessa iniciativa. Cremos que ela representa tratamento diferenciado para profissionais que atuam em condições diferenciadas, daí a justiça de que se reveste, em nossa visão, a norma proposta.

Sala das Sessões, 20 de outubro de 2009.


Senador MARCELO CRIVELLA