Altera o art. 105 da Lei n°. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para introduzir limitador de velocidade entre os equipamentos obrigatórios dos veículos que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 105 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. ………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
VII – para motocicletas e motonetas, dispositivo limitador de velocidade regulado para uma velocidade máxima de cento e dez quilômetros por hora.
………………………………………………………………………..
§ 4º. Ficam dispensadas da instalação de limitadores de velocidade, mediante autorização do órgão de trânsito competente, as motocicletas e motonetas:
I – que, por construção, não possam ultrapassar as velocidades previstas no inciso VII do caput;
II – das Forças Armadas, de proteção civil, dos Corpos de Bombeiros militares e das forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
III – utilizadas para testes científicos;
IV – utilizadas para competições esportivas. § 5º. O Contran estabelecerá as especificações e o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

Segundo estudo até então inédito, realizado em 2001 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, intitulado “Impactos Sociais e Econômicos dos Acidentes de Trânsito nas Aglomerações Urbanas”, os custos totais dos acidentes ocorridos em áreas urbanas do país montavam à astronômica cifra de cinco bilhões e trezentos milhões de reais por ano, isso, reitere-se, sem levar em conta os acidentes ocorridos em áreas não-urbanas, onde estão instalados os
maiores trechos de nossas principais rodovias. Desses acidentes, os que têm, proporcionalmente, custo mais elevado, são aqueles que envolvem motocicletas, já que neles a ocorrência de vítimas é muito maior.

Estudiosos estimaram essa proporção em 90% para os acidentes de motocicleta e similares e em 9% para os demais veículos 1 2 3 4, estimativa esta já confirmada na cidade de São Paulo 5. Números do Corpo de Bombeiros Militar no estado, que tem a maior frota desses veículos, são estarrecedores: de 1998 a 2006 foram 279.140 atendimentos, que geraram 291.882 vítimas, das quais 2.149 fatais. 6 A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – de São Paulo, prevê que 31,5% dos motociclistas em serviço de entrega percorrem de cento e cinqüenta a duzentos quilômetros por dia. Pressionados de um lado pelas exigências do empregador e do cliente e, de outro lado, pelo ganho com produtividade, os motociclistas, muitos dos quais jovens e inexperientes, lideram o ranking da imprevidência, com manobras ousadas e ultrapassagens perigosas, colocando em risco a própria vida e a dos demais. 

1 CARROL, C.L. & WALLER, P.F. Analysis of fatal and non-fatal motorcycle crashes and comparisons with passenger cars. Chapel Hill, Highway Safety Research Center/University of North Carolina, 1980.
2 COOKRO, D.V. Motorcycle safety: an epidemiologic view. Ariz. Med., 36 605-7, 1979.
3 CRAIG, G.R. et al. Lower limb injuries in motorcycle accidents. Injury, 15: 163-6, 1983.
4 DODSON Jr., C.F. Motorcycle injuries: problem without solutions. J. Arkansas. Med. Soc., 73: 115-9, 1976.
5 KOIZUMI, Maria Sumie. Aspectos epidemiológicos dos acidentes de motocicleta no Município de São Paulo, 1982. [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][Tese de Doutorado -Faculdade de Saúde Pública da USP.]
6 Dados fornecidos pelo Setor de Estatísticas do Corpo de Bombeiros Estado de São Paulo

Dados da Polícia Rodoviária Federal mostram que o número de acidentes envolvendo motos aumenta relativamente mais que a quantidade de veículos registrados nos órgãos oficiais. Enquanto a frota cresceu 23,48% entre 2002 e 2004, os acidentes rodoviários envolvendo motocicletas, no mesmo período, aumentaram 31,71% (9.584, em 2002; 11.039, em 2003; e 12.042, em 2004), indicando um envolvimento maior desses veículos em acidentes, e isso apenas nas rodovias federais, onde a sua presença é relativamente escassa. Desses acidentes resultaram 13.301 feridos e 927 mortos. Mais do que o reflexo de um período, esses números podem ser indicadores de uma tendência. Também não se pode perder de vista a gravidade das lesões decorrentes desses acidentes. Estudo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mostrou que 68,7% das vítimas de acidentes ocorridos durante a condução desses veículos permanecem internadas, em média, por 15,8 dias.

Desses pacientes, 31,1% sofreram lesões na pelve e membros inferiores e 21,3% na cabeça, com óbitos de 17,6% no primeiro caso e de 23,5% no segundo.
Diante de um quadro tão dramático, impõe-se reconhecer a necessidade de se criar mecanismos para redução dessas funestas estatísticas, as quais, na quase totalidade, referem-se a jovens e autônomos. Apenas proibir o excesso de velocidade e impor o uso dos equipamentos de segurança atualmente obrigatórios não tem surtido o efeito desejado. Ademais, a instalação de limitador de velocidade entre os equipamentos de uso obrigatório nas motocicletas e similares, a par de propiciar maior segurança, não trará transtorno adicional para os usuários, uma vez o Código de Trânsito já fixa em 110 km/h o limite máximo de velocidade para esses veículos. Além disso, com o equipamento, o motociclista pode pilotar sem preocupação com o controle da velocidade, o que permitirá que ele destine maior atenção ao trânsito, com a conseqüente redução do risco de acidentes. Em vista da gravidade do problema, solicitamos a colaboração dos nobres Parlamentares para a rápida aprovação do projeto de lei que ora apresentamos.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA

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