“Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção dos depósitos judiciais em instituições financeiras oficiais e dá outras providências.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Os depósitos judiciais em espécie, oriundos de processos de qualquer natureza, serão mantidos em conta especial nas instituições financeiras oficiais federais e aplicados em títulos do Tesouro Nacional. § 1º. Os depósitos judiciais de que trata o caput deste artigo serão remunerados pela média diária paga pelos
títulos do Tesouro Nacional, calculada pro rata die e dela deduzida a taxa de administração da instituição financeira. § 2º. A remuneração de que trata o parágrafo
anterior constituirá renda do depósito judicial e integrará totalmente o valor do levantamento feito pelo beneficiário. Art. 2º. O numerário dos depósitos judiciais em espécie será recolhido em depósito bancário à ordem do respectivo juízo, devendo o depositante comunicar-lhe no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de invalidade para todos os efeitos do processo.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo pelo Juiz ou Presidente do Tribunal implicará, conforme o caso, a responsabilização civil prevista no art. 133 do Código de Processo Civil. Art. 3º Ressalve-se do disposto nesta Lei, o depósito em consignação a que se referem os arts. 890 a 892 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

Nos últimos anos, várias têm sido as alterações nas normas processualistas do ordenamento jurídico brasileiro. A grande maioria tem sido adotada no sentido de aprimoramento dos processos e procedimentos, com vistas a atingir a celeridade, eficiência e eficácia das decisões judiciais. Em 1994, por exemplo, a Lei nº 8.951, alterou artigos e acrescentou parágrafos aos dispositivos vigentes no capítulo que trata da Ação de Consignação em Pagamento, de modo a contemplar, na hipótese de obrigação em dinheiro, o depósito judicial da quantia devida, na forma de consignação em pagamento e em estabelecimento bancário oficial. A
consignação no lugar do pagamento cessa, para o devedor, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente a consignação, conforme artigos 890 e seguintes da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (“Código de Processo Civil”).

Em 2005, o Congresso Nacional promoveu uma série de medidas processuais civis modernizantes, dentre as quais o novo capítulo que dispõe sobre o cumprimento de sentença. Com efeito, proferida a sentença não há mais necessidade de se ajuizar uma nova ação de execução. O processo tornou-se, assim, sincrético para os chamados títulos executivos judiciais e outros a eles equivalentes, reduzindo tempo e recursos despendidos para se atingir a eficácia de decisões judiciais. É nesse diapasão que propomos o presente projeto de lei. Os depósitos judiciais, sejam eles oriundos de lides na esfera civil, trabalhista, ou de questões vinculadas à reforma agrária, às desapropriações, dentre outros, passarão a ser transferidos, no prazo máximo de três dias, para contas especiais em instituições financeiras oficiais federais, onde terão aplicação em títulos da dívida pública. Os rendimentos assim obtidos, até que a decisão judicial libere os recursos, serão garantidos ao titular do direito, reconhecido pela respectiva decisão judicial.

Como se pode notar, a metodologia utilizada na elaboração do presente projeto de lei tem como referência não apenas o que o legislador ordinário já promoveu – em matéria de depósitos em consignação – mas, também, o critério adotado para a remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Temos que os títulos da dívida pública interna sejam o investimento financeiro mais atrativo atualmente. Explica-se a alta remuneração, de um lado, pela necessidade da captação
de recursos para fazer frente aos crescentes gastos da máquina estatal (a dívida pública interna passou de US$ 50 bilhões em dez de 1982, para pouco menos de US$ 300 bilhões em meados de 2000), de outro, para evitar a evasão desses capitais, que do contrário, acredita-se, seriam canalizados para investimentos no exterior. Entre seus maiores investidores está um reduzido número que detém fortunas disponíveis, que optam pela especulação financeira, em detrimento da aplicação em setores produtivos da economia.

Dessa forma, a presente iniciativa, além de prestigiar setores produtivos da economia, irá proteger os dois lados do conflito postos em juízo: ao devedor-depositante será conferido rendimento mais vantajoso do depósito ou caução judicial, o que lhe beneficiará caso a ação seja julgada improcedente. Ao credor, além da maior rentabilidade, a atualização automática do valor da decisão, caso seja o vencedor da lide. Por confiar que a presente proposição legislativa irá
contribuir para o aprimoramento de nossa ordem jurídica, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a sua rápida aprovação.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA