Acrescenta parágrafo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho para considerar que a notificação de gravidez interrompe o decurso do prazo de aviso prévio já concedido ou indenizado.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O at. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte §7º:
“Art. 457 ……………………………………………………….
§7º A notificação a que se refere o §1º do art. 392 interrompe o prazo de aviso-prévio em curso ou indenizado, só se concretizando a dispensa da empregada gestante após o término da respectiva licença-maternidade. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

A Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece in fine que “no caso de concessão de auxílio-doença” no curso do aviso-prévio….”.só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” Por sua vez, a “Orientação Jurisprudencial”, nº 82, do mesmo Tribunal, adverte que“a data de saída”, a ser anotada na Carteira de Trabalho, deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Reunindo-se tal jurisprudência com o disposto no inciso II, alínea “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que preceitua ser “vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa”…”da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, conclui-se que, se até o fim do prazo do avisoprévio está mantida a plenitude da relação empregatícia, pode a empregada gestante requerer a licença maternidade a que tem direito, concretizando-se a sua dispensa
somente após o término do benefício previdenciário.

A conclusão de tal premissa, no entanto, decorre da exegese dos textos legais e da interpretação extensiva da jurisprudência, daí a razão pela qual propomos o presente Projeto de Lei que, corporificando-a em preceito legal, torna induvidoso esse direito da mulher trabalhadora. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA