Altera o art. 729 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a readmissão ou reintegração de empregado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 729 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste e da multa de R$10,00 (dez reais) a R$50, 00 (cinqüenta reais) por dia, até que seja cumprida a decisão, ainda responderá por infringência ao disposto no art. 330 do Código Penal, mediante denúncia, ex officio, do Juiz do feito ao Ministério Público.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Justificação 

Visa o presente projeto de lei tornar mais rigorosa a atual prescrição do art. 729 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê mera multa administrativa e o pagamento dos salários devidos no caso do empregador recusar- se a readmitir ou reintegrar um seu ex-empregado. Os casos de readmissão decorrem, em geral, de uma despedida injusta ou mal justificada, em que o empregado inconformado recorre à Justiça. Cria-se, então, uma relação empregatícia conflituosa, pois o empregador se recusa a aceitar de volta aquele trabalhador para ele indesejável; recebida a ordem judicial, usa de todos os subterfúgios para cumpri-la, ora não pagando os salários devidos, ora não depositando a multa variável de dez a cinqüenta reais por dia. Ora, tal penalidade chega a ser ridícula para a maioria das empresas que, por capricho de seus dirigentes, preferem pagá-la a ter de readmitir seu ex-empregado e, conseqüentemente, obedecer à determinação da Justiça.

O mesmo ocorre na reintegração, quase sempre decorrente da rescisão do contrato de trabalho de empregado estável, situação hoje pouco comum devido à
instituição do FGTS, e em alguns casos de reabilitação de acidente do trabalho. De qualquer forma, além do procedimento prejudicial ao trabalhador, a recusa ou a demora injustificável em readmiti-lo ou de pagar o salário devido, é, sem dúvida alguma, acintosa à Justiça que, em processo judicial regular, determinou ao empregador o cumprimento de sentença transitada em julgado. Evidenciada, portanto, uma clara hipótese de “desobediência à ordem legal “, tipificada como crime no Código Penal, no Capítulo “Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração (Pública) em Geral”. 

O presente projeto mantém a redação atual do art. 729, apenas acrescentando-lhe, ao final, a possibilidade de enquadramento do empregador no crime de
desobediência, mediante representação ex officio do Juiz, que, se acolhida pelo Ministério Público, poderá resultar na detenção de 15 a seis meses e multa. Talvez
assim, para não passar alguns dias na cadeia, o dirigente da empresa prefira cumprir a ordem judicial de readmissão do empregado.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2005. – Senador
Marcelo Crivella.