Acrescenta parágrafos aos artigos 17 e 29 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte Parágrafo único:
Art. 17 ……………………………………………………………………
“Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo também deverão ser prestadas diretamente pela Caixa Econômica Federal aos titulares das contas vinculadas em suas agências, nos sítios da Internet, nos terminais e caixas eletrônicos, nas mesmas modalidades das demais operações de contas-correntes.”
Art. 2º O art. 29 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:
Art. 29 …………………………………………………………………….
“Parágrafo único. Os empregadores que, comprovadamente, contratarem ou mantiverem a seu serviço, em cada ano base, pelo menos 30% de empregados com idade superior a 40 anos, poderão optar pela dedução, no cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração Anual de Ajuste, dos valores correspondentes aos depósitos referidos nos §§1º e 2º do art. 18.”
Art. 3º O Poder Executivo, para fins de observância do estabelecido nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nnº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia tributária resultante do disposto no art. 2º e o incluirá no demonstrativo a que se refere o §6º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mas o art. 2º só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao de cumprimento do disposto no art. 3º.
JUSTITICAÇÃO
O Senado Federal está aprovando o Projeto de Resolução nº 39, de 2004, que institui a “Frente Parlamentar do Pleno Emprego”, integrada inicialmente por parlamentares desta Casa, mas que, posteriormente, a ela poderão aderir deputados federais e demais detentores de mandato popular, obviamente dedicados ao tema. Nesse sentido, a nova “Frente” terá por finalidade promover um amplo debate no Congresso Nacional, com os mais diversos segmentos da sociedade, todos em busca de soluções viáveis para a atual crise social brasileira, particularizada por índices recordes de desemprego e de subemprego. Claro está que como fruto desse amplo debate e sendo formado basicamente por legisladores, muitas proposições serão formuladas, idéias serão sugeridas, equívocos serão apontados, e, evidentemente, todos os seus participantes estarão alinhados com as iniciativas governamentais que visem, senão a solucionar, pelo menos a minorar essa angustiosa crise do desemprego.
Talvez por circunstâncias adversas do mercado, um dos grupos mais afetados pelo desemprego e pelo própria insuficiência de oferta de emprego, é o formado pelos trabalhadores situados na faixa etária dos 35 a 50 anos.
Estudos já realizados por entidades sindicais e por órgãos de estatística do Governo identificam como causa maior da despedida sem justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato desses trabalhadores perceberem remuneração mais alta que os jovens e, conseqüentemente, serem causa da maior oneração das folhas de pagamento. Uma decorrência dessas causas, detectadas para a dispensa de trabalhadores antes de completarem 10 ou pouco mais anos de serviço, o que vale dizer, dos que estão, em média, na faixa etária de 35 a 45 anos, é também o elevado dispêndio, em valores absolutos, do percentual de 40% incidente sobre o montante da conta-vinculada do FGTS, que os empregadores são obrigados a depositar se necessitarem rescindir, por motivos de “economia interna” das suas empresas, o contrato de trabalho.
Vale lembrar que a queda da estabilidade “aos 10 anos de serviço”, com a correspondente “indenização em dobro” pela despedida injusta, foi devida, em grande parte, à prática adotada pelos empregadores de despedir seus empregados antigos, antes de atingirem aquele tempo de serviço, exatamente para fugir ao pagamento da indenização dobrada. Era a chamada “despedida obstativa da estabilidade”, na verdade, não apenas da estabilidade em si, mas do “seu” pagamento. A obrigação de tal pagamento acabou, no entanto, por se aninhar, indiretamente, no sistema do FGTS. De fato, tendo de depositar, mês a mês, 8% do salário, inclusive do 13º, o que ao fim de cada ano vem a corresponder a mais de 100% da antiga indenização de um salário por ano de serviço, e, ao dispensar um empregado, com um tempo de serviço superior a dez anos, por exemplo, ainda ter de pagar mais 40% sobre o montante total da conta vinculada, foi para o empregador como trocar-se o seis por meia dúzia.
Desse modo, revive-se hoje em dia a antiga e condenável prática da dispensa do empregado mais antigo, alcançando, quase sempre, os que têm 40 anos ou mais de idade, exatamente para evitar o pagamento daquela “indenização” que incidiria, nesse caso, sobre as contas vinculadas de maior valor. Assim, este Projeto, que temos a honra de submeter ao elevado exame desta Casa, se encarta na ação programática da Frente Parlamentar do Pleno Emprego; é uma proposta, uma idéia ou até uma sugestão que se oferece como subsídio, pois contempla as duas faces dessa mesma moeda: o desemprego dos trabalhadores com mais de 40 anos de idade. Estimula-se a sua admissão ao emprego e, inversamente, intenta-se reduzir, ou, pelo menos, a atenuar uma das causas mais recorrentes dessas demissões, qual seja a motivada pelo elevado custo da obrigação de pagar aquele percentual de 40% sobre o total da conta vinculada. Alvitra-se a possibilidade daquele dispêndio ser deduzido do imposto de renda a pagar, mas, com a condição de manter o empregador, durante o ano base da Declaração de Ajuste, pelo menos 30% de trabalhadores com mais de 40 anos, em sua folha de pagamento. Sabe-se que o artigo 29 da lei do FGTS, em referência, já permite que os depósitos efetuados, pelo empregador, nas contas-vinculadas dos seus empregados, podem ser deduzidos do lucro operacional, tal como todas as demais despesas necessárias à atividade fim da empresa.
A dedução do lucro operacional, no entanto, tem relativa influência no cálculo do imposto de renda a pagar, especialmente nas empresas que adotam alta tecnologia na sua produção e que acabam por ter uma despesa operacional mais baixa, devido, em grande parte, à substituição da mão-de-obra pela máquina. Portanto, a mera dedução do lucro operacional dos valores depositados nas contas vinculadas pode ser conveniente para uns empregadores e não o ser para outros, como acontece no caso dos que têm grandes contingentes de empregados e, conseqüentemente, elevado custo operacional.O Projeto, portanto, oferece uma opção, permitindo que tais despesas possam ser deduzidas, ou do lucro operacional, como atualmente, ou do imposto a pagar, tal como fazem, por exemplo, as empresas engajadas no “Mecenato” ao patrocinarem ou fazerem doações para a Cultura, em conformidade com a Lei nº 8.313, de 1991, para não citar outros exemplos legais.
Sala das Sessões, em
Sen. Marcelo Crivella