Proposta que cria o tratamento químico voluntário de controle da libido para o pedófilo condenado por estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores quando esses crimes forem praticados contra pessoa com até 14 anos, está aguardando votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).
A idéia original do autor do projeto em exame (PLS 552/07), senador Gerson Camata (PMDB-ES), era tornar impositiva a pena de castração química para indivíduos considerados pedófilos que cometessem as três modalidades de crimes contra menores de 14 anos. Porém, o relator da matéria, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ, acrescentou três requisitos para a concessão do benefício: desde que os tratamentos alternativos não surtam mais efeitos; desde que seja desejo voluntário do condenado participar do programa; e desde que o tratamento seja iniciado antes da progressão de regime.
No texto recomendado pelo relator, que está sendo examinado em decisão terminativa na CCJ, o condenado que reincidir na prática dos mesmos crimes, já tendo feito anteriormente o tratamento de controle hormonal da libido, não poderá mais fazer a opção por essa terapia durante o cumprimento da nova pena.
Para Camata, o autor da proposta, a pedofilia envolve deformação psíquica de tal ordem que impede a reabilitação dos indivíduos que apresentam essa doença. Em razão disso, e considerando os danos psicológicos impostos às vítimas, ele entende que o problema precisa ser enfrentado com “máxima objetividade e necessário rigor”.

No relatório, Crivella observa que o tema é polêmico e, no seu enfretamento, países como Estados Unidos e o Canadá já adotaram o tratamento químico, o mesmo estando para acontecer na França e na Espanha. Segundo ele, a terapia química vem para tornar possível o retorno do pedófilo ao ambiente social, depois de superada sua patologia, deixando então de ser um “perigo” para os outros.
Ainda assim, ele afastou a hipótese de aplicação compulsória do tratamento, depois de abordar as questões de constitucionalidade. Segundo ele, há “fronteira” dentro das quais o individuo é inviolável, que impede a “imposição da vontade do Estado ou a de um homem sobre outro”.
(Com a  Agência Senado)