As atividades de mototaxista, motoboy e moto-frete, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, poderão passar a ser enquadradas como perigosas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proporcionando, assim, aos profissionais desses setores, o direito a adicional de periculosidade. A determinação está prevista em substitutivo aprovado nesta quarta-feira (9/6) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que seque agora para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa .
Atualmente, pelo artigo 193 da CLT, somente são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
O projeto original (PLS 193/03), de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), promovia cinco alterações na CLT (Lei 5.452/43 ) em relação às condições de trabalho dos motociclistas. No entanto, o relator na CCJ, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), apesar de reconhecer o mérito de todas elas, lembrou que recentemente o Senado aprovou proposição que deu origem à Lei 12.009/09 , que “regulamenta o exercício das atividades desses profissionais e já engloba a maioria das alterações propostas”.
A única das modificações proposta que, segundo Suplicy, não está prevista na legislação é a que concede adicional de periculosidade às atividades que, “por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem frequentes riscos de lesões corporais ou de morte”. No entanto, para Suplicy, essa expressão era “bastante vaga e daria ao Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) ampla liberdade para definir o que é perigoso ou não”.
Em outra alteração proposta, o autor remeteu ao MTE a competência para incluir, entre as atividades perigosas, aquelas realizadas com motociclistas, motonetas e ciclomotores para a execução de serviços externos ao trânsito das vias públicas. Mas, segundo o relator, tal determinação é inconstitucional, pois “prevê a ingerência do Poder Legislativo nas atribuições do Poder Executivo”.
“Mais fácil seria citar esses profissionais explicitamente no texto do artigo 193 da CLT”, afirmou Suplicy, ao explicar que lhe parece “justa a concessão do adicional de periculosidade, mediante o enquadramento da atividade como perigosa, aos trabalhadores que se utilizam desses tipos de veículos em seu trabalho” – justificou o relator.
(Agência Senado)