A despeito das alterações já propostas para reprimir a exploração do trabalho escravo, infeliz herança do Brasil colonial, em nada obstante já ter se passado mais de um século do advento da Lei Áurea, os meios de comunicação vêm divulgando novas ocorrências com uma regularidade alarmante.

 

Ainda em outubro, a imprensa noticiou que a Região Sudeste lidera o ranking divulgado pelo Ministério do Trabalho de trabalhadores em situação análoga à de escravo resgatados este ano, em operações nas áreas de plantio e corte de cana.

 

Até o dia 11 de setembro, dos 2.216 trabalhadores encontrados em situação degradante e resgatados, 729 deles (33%) estavam na região mais populosa e rica do país, sendo 361 no Rio e 270 em  Minas Gerais.  Em seguida aparecem:  Nordeste, com 655 resgatados (30%), Norte (23%), Sul e Centro-Oeste – ambos com 7%.

 

Os números impressionam tanto quanto a gravidade dessa aviltante prática criminosa, em que o agente submete as suas vítimas à condição análoga à de escravo, por meio de práticas variadas, destacando-se a fraude, a retenção de salários, a ameaça ou mesmo a violência física.

 

Infelizmente, a prática do trabalho degradante é verificável  até mesmo nos grandes centros, como São Paulo e Rio de Janeiro, atingindo brasileiros e imigrantes. E o que é pior, com o suposto envolvimento de autoridades de diversos setores públicos e o covarde assassinato daqueles a quem cumpre a sua fiscalização, como episódio no qual três fiscais da Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, que apuravam denúncias de trabalho escravo, foram emboscados e mortos, juntamente com o motorista da equipe, tudo a recomendar um tratamento mais severo para desestimular essa prática criminosa.

 

Proposições em tramitação já sugerem o agravamento das penas corporais, o desapossamento de propriedades, a suspensão de financiamentos, além de outras medidas repressivas, como a de autoria do ilustre senador Tasso Jereissati (PLS nº 208, de 2003). Assim, ao se dar à conduta tipificada pelo art. 149, do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal brasileiro), como proponho, o tratamento previsto para os crimes hediondos de que trata a Lei nº 8.072/90, certamente se estará dando um golpe decisivo para a erradicação do trabalho escravo em nosso país.  Para que isso seja possível, espero contar com o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação de meu projeto que altera o Código Penal para incluir a prática de trabalho escravo entre os crimes hediondos. No momento, a proposição está pronta para ir à pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), em conjunto com outras seis propostas semelhantes.